TRF5 200205000218107
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249 - STJ).
- A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que "Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada." (STJ, RESP 307.204 - RN, rel. Min. LAURITA VAZ, julg. em 14.05.2002, pub. DJU 16.09.2002, p. 00165).
- Aplica-se juros moratórios em 0,5% ao mês partir da citação ,independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, cabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada anteriormenrte a edição da MP 2.164/2001.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000218107, AC301260/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 564)
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249 - STJ).
- A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que "Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada." (STJ, RESP 307.204 - RN, rel. Min. LAURITA VAZ, julg. em 14.05.2002, pub. DJU 16.09.2002, p. 00165).
- Aplica-se juros moratórios em 0,5% ao mês partir da citação ,independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, cabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada anteriormenrte a edição da MP 2.164/2001.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000218107, AC301260/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 564)
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC301260/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
167541
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 564
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Autor: HUMBERTO THEODORO JR.
Veja tambÉm
:
RESP 307204/RN (STJ)RESP 753002/SE (STJ)AC 355234/PE (TRF5)AC 346160/PE (TRF5)RESP 348304/PB (STJ)AC 350559/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO ART-267 INC-8 ART-741 PAR-ÚNICO ART-210 A
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 ART-1
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED SUM-249 (STJ)
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40 - 41)
LEG-FED MPR-1984 ANO-2000 ART-24-A (23)
LEG-FED SUM-154 (STJ)
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED SUM-252 (STJ)
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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