TRF5 200205000308730
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorrendo a transação resta caracterizado o reconheciemento do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 26, caput, do CPC, porquanto não é de se permitir que a parte disponha sobre direito que não lhe pertence. Precedente: (STJ - AGA 200501268878 - (697354 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.11.2005 - p. 00337) - "I. Se o réu, somente após a movimentação do judiciário, pratica ato consubstanciado no atendimento do pleito contido na ação, reconhece o pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 26 do CPC. (...)".
2. No mesmo sentido tem se firmado o posicionamento deste Egrégio TRF-5ª Região, perfilhando o entendimento de nossas Cortes Regionais e Superiores, inclusive já tendo decidido esta Egrégia Turma à unanimidade a respeito da questão. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 373932/CE - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 785) - "A transação feita pela parte com o adversário, após sentença, sem aquiescência do seu advogado, é ineficaz quanto a honorários, pois "a parte não tem disponibilidade dessa verba, não podendo renunciá-la nem fazer transação com vencido (precedentes: RT 615/99 e RSTJ 57/301)." - Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). - Em conseqüência, não se pode impedir a percepção destes, já fixados em sentença, ainda que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa. - Precedentes da Turma. - Apelação desprovida".
3. Apelação improvida
(PROCESSO: 200205000308730, AC310549/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 937)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONCEDIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 26, CAPUT, DO CPC.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento sentido de que a homologação da transação, sem a intervenção do patrono, não lhe prejudica o direito autônomo à percepção da verba honorária, uma vez que ocorrendo a transação resta caracterizado o reconheciemento do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 26, caput, do CPC, porquanto não é de se permitir que a parte disponha sobre direito que não lhe pertence. Precedente: (STJ - AGA 200501268878 - (697354 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 14.11.2005 - p. 00337) - "I. Se o réu, somente após a movimentação do judiciário, pratica ato consubstanciado no atendimento do pleito contido na ação, reconhece o pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 26 do CPC. (...)".
2. No mesmo sentido tem se firmado o posicionamento deste Egrégio TRF-5ª Região, perfilhando o entendimento de nossas Cortes Regionais e Superiores, inclusive já tendo decidido esta Egrégia Turma à unanimidade a respeito da questão. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 373932/CE - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 785) - "A transação feita pela parte com o adversário, após sentença, sem aquiescência do seu advogado, é ineficaz quanto a honorários, pois "a parte não tem disponibilidade dessa verba, não podendo renunciá-la nem fazer transação com vencido (precedentes: RT 615/99 e RSTJ 57/301)." - Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). - Em conseqüência, não se pode impedir a percepção destes, já fixados em sentença, ainda que tenha sobrevindo acordo em que as partes transacionaram de forma diversa. - Precedentes da Turma. - Apelação desprovida".
3. Apelação improvida
(PROCESSO: 200205000308730, AC310549/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 937)
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC310549/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115586
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 937
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 697354/RJ (STJ)AC 373932/CE (TRF5)AC 200134000239490/DF (TRF1)AC 19965102074447 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ART-24 PAR-4 PAR-3 ART-22
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 PAR-2 (A-26, "CAPUT")
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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