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Jurisprudência


TRF5 200205000324254

Ementa
PROCESSO CIVIL. MORTE DO APELADO. MANUTENÇÃO NO PROCESSO. RAZOABILIDADE.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRAMITAÇÃO QUE QUEBRA OS PRÍNCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO. 1. Um dos apelados faleceu somente tendo sido juntado aos autos a notícia após a prolação da sentença. Direito assegurado à continuação nos autos para que seu nome seja mantido incólume principalmente evitando situações adversas no âmbito administrativo para os herdeiros. 2. No dizer de Odete Medaur"A exigência do processo administrativo abrange, portanto, situações em que dois ou mais administrados, apresentam-se em posição de controvérsia entre si perante uma decisão que deve ser tomada pela Administração. (...)E também os casos de controvérsia entre administrados (particulares e servidores) e a Administração)." 3. Tramitação do feito por mais de seis anos sem que a própria Administração tenha noção de sua localização trazendo situações adversas para os servidores que nem sequer sabem se existiu eventual punição. 4. Possível o controle judicial dos atos administrativos sendo certo que deverá haver o devido respeito para que o julgador não passe a funcionar como se fosse o administrador. Impossibilidade de cumprimento do devido processo legal em razão da completa inércia da Administração. 5. No Estado de Direito em que vivemos a proteção do arbítrio estatal não se resume à mera declaração constitucional de direitos e garantias fundamentais. Imprescindível a presença do princípio da proporcionalidade como permanente obstáculo ao arbítrio estatal. Segundo tal princípio não pode a Administração agir de maneira mais enérgica do que a necessária para a consecução do resultado que a lei pretende, não pode ocorrer excesso nem um rigor maior que o necessário. 6. Honorários advocatícios fixados dentro dos padrões dos parágrafos 3ª e 4ª do artigo 20 do CPC. 7. Apelação e remessa providas em parte. (PROCESSO: 200205000324254, AC311835/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 434)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC311835/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199436
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 434
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 713281 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-9 ART-264 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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