TRF5 200205000324308
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - EMPRÉSTIMO PATRONAL - ADIANTAMENTE DE PCCS - LEI Nº 7.604/87 - EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM A PARTIR DA LEI 8.460/92 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos servidores, com o advento da Lei nº 8.460/92, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos da Previdência Social, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adiantamento de PCCS, instituído pela Lei n.º 7.686/88, uma vez que foi absorvido pela Lei n.º 8.460/92, através do novo enquadramento dos servidores civis. Neste sentido, esta egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 221306/RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA - DJU 23/12/2003 - página: 90).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000324308, AC311783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1196)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - EMPRÉSTIMO PATRONAL - ADIANTAMENTE DE PCCS - LEI Nº 7.604/87 - EXTINÇÃO DA REFERIDA VANTAGEM A PARTIR DA LEI 8.460/92 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
2. Não demonstrada a efetiva redução dos proventos dos servidores, com o advento da Lei nº 8.460/92, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos da Previdência Social, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ressalte-se, ademais, que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adiantamento de PCCS, instituído pela Lei n.º 7.686/88, uma vez que foi absorvido pela Lei n.º 8.460/92, através do novo enquadramento dos servidores civis. Neste sentido, esta egrégia Turma já decidiu, à unanimidade. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 221306/RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA - DJU 23/12/2003 - página: 90).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000324308, AC311783/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1196)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC311783/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
143636
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1196
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 161475/RN (TRF5)AC 221306/RN (TRF5)ERESP 9442/MG (STJ)RESP 438356/DF (STJ)RESP 371110/PR (STJ)RESP 389504/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7604 ANO-1987
LEG-FED LEI-8460 ANO-1992 ART-4 INC-2 ART-9
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-15 ART-61 PAR-1
LEG-FED LEI-7686 ANO-1988
LEG-FED MPR-20 ANO-1988
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED DEL-2365 ANO-1987
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-1 ART-173
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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