TRF5 200205990007557
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É de conhecimento de todos os estudiosos do Direito que o Magistrado não está jungido às provas requeridas pelas partes. O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3. In casu, a autora - trabalhadora rural-, portadora de epilepsia agravado por constantes desmaios e quedas, apresentando um retardo mental leve (fl. 40), tornando-a incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
4. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda familiar "per capita" da mesma é inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205990007557, AC291116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 792)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É de conhecimento de todos os estudiosos do Direito que o Magistrado não está jungido às provas requeridas pelas partes. O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3. In casu, a autora - trabalhadora rural-, portadora de epilepsia agravado por constantes desmaios e quedas, apresentando um retardo mental leve (fl. 40), tornando-a incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
4. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda familiar "per capita" da mesma é inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205990007557, AC291116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 792)
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC291116/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149990
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/01/2008 - Página 792
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREV. BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-131 ART-475 INC-1
LEG-FED LEI-8743 ANO-1993 ART-20 PAR-2
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
LEG-FED RGI-000000 ART-37 INC-3 LET-B (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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