TRF5 200205990015542
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ . REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DE CUSTAS DEVIDO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em se tratando de atividade profissional não enquadrada como insalubre ou perigosa pela legislação específica, faz-se necessária à comprovação da efetiva exposição do segurado à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física apontados para comprovação do caráter especial do serviço desempenhado.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a insalubridade/periculosidade da atividade desenvolvida, porquanto o laudo pericial acostado, além de não especificar os tipos dos agentes a que o segurado esteve submetido, foi baseado em informações obtidas de fonte não identificada. Por outro lado, não é possível aferir o grau de prejudicialidade à saúde de uma atividade profissional apenas por depoimentos de testemunhas.
3. É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58 do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
4. Se a lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma legal que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem e não contra legem.
5. Há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o Tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas, a teor do art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 2172/97.
6. A certidão de tempo de serviço, expedida pelo estabelecimento de ensino técnico, é documento hábil à comprovação do vínculo do aluno-aprendiz com a instituição que o remunerava à conta de dotação global da União, nos termos da Súmula nº 96-TCU.
7. Em se tratando de ações de benefícios propostas na justiça estadual, a exemplo da hipótese dos autos, o INSS não é isento do pagamento das custas a teor da Súmula nº 178-STJ, porquanto a isenção de que trata a lei nº 8.620/93 é concernente à esfera federal, não abrangendo as custas devidas aos estados e municípios. Ao INSS cabe o ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora que não goza dos benefícios da justiça gratuita.
8. Direito assegurado à parte autora apenas à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz durante o período em que esteve vinculado ao Colégio Agrícola Profº Gustavo Augusto Lima-Lavras/CE.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205990015542, AC307991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 118)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ . REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DE CUSTAS DEVIDO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em se tratando de atividade profissional não enquadrada como insalubre ou perigosa pela legislação específica, faz-se necessária à comprovação da efetiva exposição do segurado à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física apontados para comprovação do caráter especial do serviço desempenhado.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a insalubridade/periculosidade da atividade desenvolvida, porquanto o laudo pericial acostado, além de não especificar os tipos dos agentes a que o segurado esteve submetido, foi baseado em informações obtidas de fonte não identificada. Por outro lado, não é possível aferir o grau de prejudicialidade à saúde de uma atividade profissional apenas por depoimentos de testemunhas.
3. É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58 do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
4. Se a lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma legal que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem e não contra legem.
5. Há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o Tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escolas técnicas, a teor do art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 2172/97.
6. A certidão de tempo de serviço, expedida pelo estabelecimento de ensino técnico, é documento hábil à comprovação do vínculo do aluno-aprendiz com a instituição que o remunerava à conta de dotação global da União, nos termos da Súmula nº 96-TCU.
7. Em se tratando de ações de benefícios propostas na justiça estadual, a exemplo da hipótese dos autos, o INSS não é isento do pagamento das custas a teor da Súmula nº 178-STJ, porquanto a isenção de que trata a lei nº 8.620/93 é concernente à esfera federal, não abrangendo as custas devidas aos estados e municípios. Ao INSS cabe o ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora que não goza dos benefícios da justiça gratuita.
8. Direito assegurado à parte autora apenas à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz durante o período em que esteve vinculado ao Colégio Agrícola Profº Gustavo Augusto Lima-Lavras/CE.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205990015542, AC307991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 118)
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC307991/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212333
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 118
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 627051/RS (STJ)RESP 441828/PE (STJ)AC 312083/PB (TRF5)AC 288577/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-96 (TCU)
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-58 INC-21
LEG-FED DEL-4073 ANO-1942 ART-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED SUM-178 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993
LEG-FED LEI-3552 ANO-1959
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (TRF5)
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-58 INC-21
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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