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Jurisprudência


TRF5 200280000007690

Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LABORATÓRIOS E EQUIPE DE QUÍMICOS NO ÂMBITO DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA QUALIDADE DOS PRODUTOS QUE ESTOCA E EMBARCA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NO CAMPO DA QUÍMICA. ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.839/80, 27 DA LEI Nº 2.800/56 E 335 DA CLT. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos profissionais é determinado pela natureza dos serviços prestados. 2. Apenas as empresas que desenvolvem atividades básicas na área da química estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Química e à anotação de responsável técnico legalmente habilitado (art. 27 da Lei nº 2.800/56). 3. Consoante contrato social acostado, a Apelada EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA., possui os seguintes objetivos sociais: a)Explorar e administrar, por qualquer forma prevista em direito, terminais portuários, armazéns e depósitos de açúcar ensacado e de outras "commodities".b) Prestar serviços de transporte, recepção, análise, armazenagem e embarque do açúcar produzido pelos produtores de açúcar de Alagoas e de outros Estados da Federação, bem como de outras "commodities". 4. No laudo realizado, verificou-se no âmbito da recorrente existência de laboratório de análises e controle de qualidade, que dispõe de equipe especializada, consistentes em técnicos de química, tecnólogo açucareiro e engenheiro químicos, todos devidamente registrados no CRQ-AL. Tal laboratório, ao que se observa, é moderno e estruturado, visto que possui equipamentos capazes de atender exigências internacionais. Conforme parecer, efetua análises físico-químicas no açúcar tipo VHP, prestando serviços de controle de qualidade quando das amostragens e análises realizadas no produto recebido e embarcado no Terminal Açucareiro, produzido pelas 29 usinas. 5. A atividade desenvolvida pela empresa responsabiliza-se pela qualidade dos produtos que estoca e embarca e a mesma possui laboratório equipado e moderno para o desempenho de sua função, conforme laudo, de se entender que a atividade desempenhada está diretamente vinculada ao ramo da Química, mostra-se devida a exigência de registro no Conselho Regional de Química. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é legal, sendo determinado pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei nº 6.839/80, art. 27 da Lei nº 2.800/56, e art. 335 da CLT). 6. Apelação não provida. (PROCESSO: 200280000007690, AC461009/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 168)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC461009/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217568
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 168
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1 LEG-FED LEI-2800 ANO-1956 ART-27 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-335 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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