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Jurisprudência


TRF5 20028000001706301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL QUE VISA SUSTAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 471, I, DO CPC. PRECEDENTES. - Embargos Infringentes opostos contra acórdão da Segunda Turma que, por maioria, aplicando o art. 515, parágrafo 3º, do CPC, avançou no mérito e reformou sentença terminativa, sustando a incorporação do índice de 84,32% nos vencimentos/proventos/pensões dos servidores públicos federais. - Conquanto o art. 530 do CPC traga menção expressa às sentenças de mérito, tal dispositivo há de ser interpretado harmoniosamente com o art. 515, parágrafo 3º, do CPC que concede prerrogativa ao Tribunal de julgar a lide em casos de sentenças terminativas, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Com a manifestação de mérito por parte do Tribunal há uma substituição da sentença, produzindo-se, assim, coisa julgada material. Inadequada a interpretação literal do art. 530 do CPC. Precedente do STJ (Resp 832370. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 13.08.07, unânime) - A propositura da ação revisional prevista no art. 471, I, do CPC está condicionada ao preenchimento de dois pressupostos, existência de relação jurídica continuativa e modificação no estado de fato ou de direito. A conquista, através de provimento judicial devidamente transitado em julgado, da incorporação do índice de 84,32% se perfaz de forma única, não havendo nenhuma condicionante a reclamar situação superveniente. A mudança de entendimento jurisprudencial não caracteriza mudança de estado direito ou de fato. Precedentes do STJ e desta Corte (Resp 518751-RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02.08.2004, AC 377986-CE, Rel. Des. Federal José Maria, DJ 27.04.07 e AC 386430-CE. Rel. Des. Federal (Convocado) Frederico Pinto de Azevedo, DJ 06.09.2006) EINFAC Nº 385732/AL (2002.80.00.001706-3/01) (AC 2) - Inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela MP 2180/01, em virtude do trânsito em julgado da ação ordinária que se pretende modificar ser anterior a sua vigência. - Embargos infringentes providos para que prevaleça a tese do voto vencido, negando provimento à apelação da FUNAI, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. (PROCESSO: 20028000001706301, EIAC385732/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 13/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2008 - Página 571)

Data do Julgamento : 13/08/2008
Classe/Assunto : Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC385732/01/AL
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 165471
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/09/2008 - Página 571
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : EINFAC AC Nº 349617/AL (TRF5)Resp 832370 (STJ)AC 377986-CE (TRF5)AC 386430-CE (TRF5)
Revisor : Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-471 INC-1 INC-2 ART-515 PAR-3 ART-741 PAR-UNICO ART-530 ART-534 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED LEI-3474 ANO-2000
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo
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