TRF5 200280000023725
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APARTAMENTO COM COMPROVADO RISCO DE DESMORONAMENTO. HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO, NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE DESOCUPADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRUTURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
1. Sendo a Caixa Econômica Federal parte na lide, cujo objeto é um contrato de mútuo habitacional com hipoteca, com cláusula de seguro, não há como se afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo a Caixa Seguradora S/A integrá-la como litisconsorte necessária, pois pode vir a ser condenada ao pagamento das prestações mensais do financiamento, no período em que o imóvel esteve desocupado por conta do risco de desabamento.
2. Descabe a denunciação à lide da Construtora Estrela Ltda pela Caixa Seguradora S/A, porque a condenação não vai repercutir na sua esfera jurídica ou patrimonial, devendo a mesma ser excluída da demanda.
3. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
4. Tendo sido comprovado o risco de desmoronamento do imóvel, através de laudo pericial elaborado pela própria seguradora, que se responsabilizou pelas obras de recuperação da estrutura do prédio, não pode se eximir do pagamento de prestações mensais do financiamento habitacional durante o período de inabitabilidade do imóvel, visto que tal hipótese está prevista na apólice securitária.
5. Não é devida reparação por dano moral em desfavor da CEF, pelo fato de ter cobrado a dívida que legitimamente entendia que era devida, por força de contrato validamente firmado, até porque o direito do Autor de obter a cobertura da seguradora era controvertido, razão pela qual não pode infirmar a boa fé da credora, a justificar a indenização pleiteada. 6."Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" - Súmula 159 do STF. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200280000023725, AC327764/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 724)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APARTAMENTO COM COMPROVADO RISCO DE DESMORONAMENTO. HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO, NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE DESOCUPADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA ESTRUTURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
1. Sendo a Caixa Econômica Federal parte na lide, cujo objeto é um contrato de mútuo habitacional com hipoteca, com cláusula de seguro, não há como se afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo a Caixa Seguradora S/A integrá-la como litisconsorte necessária, pois pode vir a ser condenada ao pagamento das prestações mensais do financiamento, no período em que o imóvel esteve desocupado por conta do risco de desabamento.
2. Descabe a denunciação à lide da Construtora Estrela Ltda pela Caixa Seguradora S/A, porque a condenação não vai repercutir na sua esfera jurídica ou patrimonial, devendo a mesma ser excluída da demanda.
3. O Tribunal pode julgar o feito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, por força do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.
4. Tendo sido comprovado o risco de desmoronamento do imóvel, através de laudo pericial elaborado pela própria seguradora, que se responsabilizou pelas obras de recuperação da estrutura do prédio, não pode se eximir do pagamento de prestações mensais do financiamento habitacional durante o período de inabitabilidade do imóvel, visto que tal hipótese está prevista na apólice securitária.
5. Não é devida reparação por dano moral em desfavor da CEF, pelo fato de ter cobrado a dívida que legitimamente entendia que era devida, por força de contrato validamente firmado, até porque o direito do Autor de obter a cobertura da seguradora era controvertido, razão pela qual não pode infirmar a boa fé da credora, a justificar a indenização pleiteada. 6."Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" - Súmula 159 do STF. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200280000023725, AC327764/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 724)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC327764/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148459
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/12/2007 - Página 724
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 73641 / PE (TRF5)AG 64893 / PE (TRF5)AG 68663 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-192 PAR-1 INC-2 ART-267 INC-4 ART-515 PAR-3
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1 ART-5 INC-10 INC-5 INC-75
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1531
LEG-FED SUM-159 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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