TRF5 200280000051680
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA CESSÃO PARA O DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REVISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CDC. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO 422. TAXA DE JUROS NOMINAL. APLICAÇÃO A TÍTULO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, que determinou a revisão das prestações e dos acessórios (seguro), o expurgo do anatocismo e a repetição do indébito.
- Apela a CAIXA arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do contrato para a CIBRASEC, informando, inclusive, que o imóvel teria sido arrematado por terceiros em ação movida pela Fazenda Nacional.
- Se "a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA" (STJ, EDcl no AG 1069070/PE, Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma, DJe 10/05/2010), também é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito para a CIBRASEC, como é o caso dos autos.
- Verificado no sítio da Seção da Justiça Federal de Alagoas que a arrematação informada pela CAIXA fora anulada por este Tribunal, que declarou o imóvel impenhorável (AC 305013).
- Embora a CAIXA tenha comprovado a cessão do contrato firmado com o autor para a CIBRASEC, não comprovou tê-lo notificado dessa cessão. Dessarte, em virtude do disposto no art. 1.069, do CC/16, e do art. 290, do CC/02, essa cessão não tem eficácia para o mutuário.
- A CAIXA informa que, diferentemente dos contratos cedidos à EMGEA, não administra os contratos cedidos à CIBRASEC. Se o contrato não está sendo administrado pela CAIXA por causa de cessão que não tem eficácia para o autor, cabe declarar, incidentalmente, a nulidade dessa cessão (embora a CIBRASEC não integre a lide), para que a CAIXA possa vir a cumprir a revisão do contrato a que o autor tem direito (inclusive a parte da sentença que já transitou em julgado por falta de impugnação recursal).
- "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
- O mutuário requer declaração da aplicabilidade do CDC ao presente contrato sem especificar qual de suas pretensões se fundamenta nesse diploma legal. "A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional.' (STF, AI-AgR-ED-ED 257205). Apelação não conhecida nesse ponto.
- "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
- "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula nº 422, do STJ). Já o art. 2º, b, do Decreto 63.182/68, que efetivamente limita em 10% a taxa de juros no SFH, não há de ser aplicado ao caso porque revogado antes da data em que o contrato foi firmado.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplicou a taxa nominal de juros para fins de remuneração do capital emprestado. Inexistência de interesse de agir. Extinção da ação sem análise do mérito nesse ponto.
- A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Deferido o pedido de repetição do indébito em espécie.
- O indébito decorrente da revisão do encargo mensal (prestação + seguro) deve ser repetido de forma simples, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- Como ambas as partes foram em parte vencidas, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca de honorários e despesas (art. 21 do CPC).
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação do mutuário conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida (apenas para deferir a repetição simples do indébito). Anulada, incidentalmente, a cessão de crédito da CAIXA para a CIBRASEC. Ação extinta sem análise do mérito no que tange à pretensão de substituição da taxa de juros efetiva pela nominal para fins de remuneração do capital.
(PROCESSO: 200280000051680, AC402627/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 589)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DA CESSÃO PARA O DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REVISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CDC. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO CONSULTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO 422. TAXA DE JUROS NOMINAL. APLICAÇÃO A TÍTULO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, que determinou a revisão das prestações e dos acessórios (seguro), o expurgo do anatocismo e a repetição do indébito.
- Apela a CAIXA arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do contrato para a CIBRASEC, informando, inclusive, que o imóvel teria sido arrematado por terceiros em ação movida pela Fazenda Nacional.
- Se "a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA" (STJ, EDcl no AG 1069070/PE, Min. João Otávio de Noronha - Quarta Turma, DJe 10/05/2010), também é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito para a CIBRASEC, como é o caso dos autos.
- Verificado no sítio da Seção da Justiça Federal de Alagoas que a arrematação informada pela CAIXA fora anulada por este Tribunal, que declarou o imóvel impenhorável (AC 305013).
- Embora a CAIXA tenha comprovado a cessão do contrato firmado com o autor para a CIBRASEC, não comprovou tê-lo notificado dessa cessão. Dessarte, em virtude do disposto no art. 1.069, do CC/16, e do art. 290, do CC/02, essa cessão não tem eficácia para o mutuário.
- A CAIXA informa que, diferentemente dos contratos cedidos à EMGEA, não administra os contratos cedidos à CIBRASEC. Se o contrato não está sendo administrado pela CAIXA por causa de cessão que não tem eficácia para o autor, cabe declarar, incidentalmente, a nulidade dessa cessão (embora a CIBRASEC não integre a lide), para que a CAIXA possa vir a cumprir a revisão do contrato a que o autor tem direito (inclusive a parte da sentença que já transitou em julgado por falta de impugnação recursal).
- "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
- O mutuário requer declaração da aplicabilidade do CDC ao presente contrato sem especificar qual de suas pretensões se fundamenta nesse diploma legal. "A utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade jurisdicional.' (STF, AI-AgR-ED-ED 257205). Apelação não conhecida nesse ponto.
- "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
- "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula nº 422, do STJ). Já o art. 2º, b, do Decreto 63.182/68, que efetivamente limita em 10% a taxa de juros no SFH, não há de ser aplicado ao caso porque revogado antes da data em que o contrato foi firmado.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplicou a taxa nominal de juros para fins de remuneração do capital emprestado. Inexistência de interesse de agir. Extinção da ação sem análise do mérito nesse ponto.
- A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Deferido o pedido de repetição do indébito em espécie.
- O indébito decorrente da revisão do encargo mensal (prestação + seguro) deve ser repetido de forma simples, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- Como ambas as partes foram em parte vencidas, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca de honorários e despesas (art. 21 do CPC).
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação do mutuário conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida (apenas para deferir a repetição simples do indébito). Anulada, incidentalmente, a cessão de crédito da CAIXA para a CIBRASEC. Ação extinta sem análise do mérito no que tange à pretensão de substituição da taxa de juros efetiva pela nominal para fins de remuneração do capital.
(PROCESSO: 200280000051680, AC402627/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 589)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402627/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239906
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 589
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDCL no AG 1069070/PE (STJ)AC 305013 (TRF5)AGRESP 958057 (STJ)RESP 675808/RN (STJ)AI AGR ED ED 257205 (STF)AGRESP 1014562/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-422 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1069 ART-70
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-290
LEG-FED SUM-450 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED DEC-63182 ANO-1968 ART-2 LET-B
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-567 INC-2 ART-694 PAR-1 INC-1 ART-1046 ART-333 INC-1 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-8009 ANO-1990 ART-1 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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