TRF5 200280000052014
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material.
2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
3. O Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º de modo que sua responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal.
4. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva é necessário que a conduta do agente cause dano a vítima.
5. No caso em tela, conquanto reconheça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua contestação que a devolução do cheque no valor de R$ 1.940,00 por insuficiência de fundos, emitido pelo apelante para saldar dívida junto à Organização Arnon de Melo tenha decorrido de falha no seu sistema operacional e que alegue ter prestado os esclarecimentos necessários ao mesmo, pelo ocorrido, se observa do exame do extrato da conta corrente às fls. 17 que, no dia (26/02/2002) da devolução de tal cheque para pagamento, o autor havia efetuado o depósito em dinheiro em sua conta, no mesmo valor que seria debitado em função da compensação daquele cheque, encontrando-se, portanto, com saldo positivo no valor de R$ 1.084,32, sem contar com o limite do cheque especial no valor de R$ 2.000,00.
6. O simples fato de ter outros cheques devolvidos sem culpa da apelada, não inabilitam o mesmo de sofrer dano moral, pois ele teve, efetivamente, o seu direito subjetivo atingido pelo ato ilícito praticado pela CAIXA ECONOMICA FEFDERAL.” (Primeira Turma, AC 342964/PB, Relator: UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. 03/05/2007, publ. 28/06/2007, pág. 714, decisão unânime).
7. Deste modo, não há como negar, que a fallha no sistema operacional da CEF causou dano moral (constragimento a sua imagem) ao autor, ainda que esta alegue que não inscreveu o nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito como SERASA, CADIN, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, gerando o dever de indenizar.
8. Considerando que o valor da indenização por dano moral não deve ser infimo capaz de descaracterizar a função repressiva da indenização por dano moral, nem exorbitante a ponto de causar o enriquecimento indevido do autor, fixo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/apelante em R$ 1.000,000 ( hum mil reais).
9. Apelação provida. Invertam-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200280000052014, AC316286/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 807)
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material.
2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
3. O Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º de modo que sua responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal.
4. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva é necessário que a conduta do agente cause dano a vítima.
5. No caso em tela, conquanto reconheça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua contestação que a devolução do cheque no valor de R$ 1.940,00 por insuficiência de fundos, emitido pelo apelante para saldar dívida junto à Organização Arnon de Melo tenha decorrido de falha no seu sistema operacional e que alegue ter prestado os esclarecimentos necessários ao mesmo, pelo ocorrido, se observa do exame do extrato da conta corrente às fls. 17 que, no dia (26/02/2002) da devolução de tal cheque para pagamento, o autor havia efetuado o depósito em dinheiro em sua conta, no mesmo valor que seria debitado em função da compensação daquele cheque, encontrando-se, portanto, com saldo positivo no valor de R$ 1.084,32, sem contar com o limite do cheque especial no valor de R$ 2.000,00.
6. O simples fato de ter outros cheques devolvidos sem culpa da apelada, não inabilitam o mesmo de sofrer dano moral, pois ele teve, efetivamente, o seu direito subjetivo atingido pelo ato ilícito praticado pela CAIXA ECONOMICA FEFDERAL.” (Primeira Turma, AC 342964/PB, Relator: UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. 03/05/2007, publ. 28/06/2007, pág. 714, decisão unânime).
7. Deste modo, não há como negar, que a fallha no sistema operacional da CEF causou dano moral (constragimento a sua imagem) ao autor, ainda que esta alegue que não inscreveu o nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito como SERASA, CADIN, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, gerando o dever de indenizar.
8. Considerando que o valor da indenização por dano moral não deve ser infimo capaz de descaracterizar a função repressiva da indenização por dano moral, nem exorbitante a ponto de causar o enriquecimento indevido do autor, fixo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/apelante em R$ 1.000,000 ( hum mil reais).
9. Apelação provida. Invertam-se o ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200280000052014, AC316286/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 807)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC316286/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148870
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 807
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 342964/PB (TRF5)AC 368029/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-5 ART-5 INC-5
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-189 ART-186
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-14 PAR-3
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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