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Jurisprudência


TRF5 200280000052014

Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INFORMAÇÃO ERRADA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO BANCO. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, V, assegura o direito a indenização por dano moral, independentemente de estar associado ao dano material. 2. O art. 159 do Código Civil Anterior (reproduzido pelo art. 189 do Novo Código Civil) vigente à época do fato descrito nos autos estabelecia que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. 3. O Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º de modo que sua responsabilidade é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do referido diploma legal. 4. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva é necessário que a conduta do agente cause dano a vítima. 5. No caso em tela, conquanto reconheça a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em sua contestação que a devolução do cheque no valor de R$ 1.940,00 por insuficiência de fundos, emitido pelo apelante para saldar dívida junto à Organização Arnon de Melo tenha decorrido de falha no seu sistema operacional e que alegue ter prestado os esclarecimentos necessários ao mesmo, pelo ocorrido, se observa do exame do extrato da conta corrente às fls. 17 que, no dia (26/02/2002) da devolução de tal cheque para pagamento, o autor havia efetuado o depósito em dinheiro em sua conta, no mesmo valor que seria debitado em função da compensação daquele cheque, encontrando-se, portanto, com saldo positivo no valor de R$ 1.084,32, sem contar com o limite do cheque especial no valor de R$ 2.000,00. 6. O simples fato de ter outros cheques devolvidos sem culpa da apelada, não inabilitam o mesmo de sofrer dano moral, pois ele teve, efetivamente, o seu direito subjetivo atingido pelo ato ilícito praticado pela CAIXA ECONOMICA FEFDERAL.” (Primeira Turma, AC 342964/PB, Relator: UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, julg. 03/05/2007, publ. 28/06/2007, pág. 714, decisão unânime). 7. Deste modo, não há como negar, que a fallha no sistema operacional da CEF causou dano moral (constragimento a sua imagem) ao autor, ainda que esta alegue que não inscreveu o nome do autor nos orgãos de proteção ao crédito como SERASA, CADIN, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, gerando o dever de indenizar. 8. Considerando que o valor da indenização por dano moral não deve ser infimo capaz de descaracterizar a função repressiva da indenização por dano moral, nem exorbitante a ponto de causar o enriquecimento indevido do autor, fixo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/apelante em R$ 1.000,000 ( hum mil reais). 9. Apelação provida. Invertam-se o ônus da sucumbência. (PROCESSO: 200280000052014, AC316286/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 807)

Data do Julgamento : 23/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC316286/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 148870
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 807
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 342964/PB (TRF5)AC 368029/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-5 ART-5 INC-5 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-189 ART-186 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-14 PAR-3 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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