TRF5 200280000062792
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - O lapso temporal entre os dois atos questionados foi inferior a cinco anos. Descaracterizada a prescrição intercorrente. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Precedentes.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". In NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.): Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161).
4 - É necessário que se afaste o risco de enorme prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento, aos Embargados, de verbas que, na verdade, não são devidas.
5 - Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200280000062792, AC341671/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 757)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - O lapso temporal entre os dois atos questionados foi inferior a cinco anos. Descaracterizada a prescrição intercorrente. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Precedentes.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". In NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.): Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161).
4 - É necessário que se afaste o risco de enorme prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento, aos Embargados, de verbas que, na verdade, não são devidas.
5 - Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200280000062792, AC341671/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 757)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC341671/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126702
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 757
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
IUJAC 200071000217911/RS (TRF4)AC 200371000031531/RS (TRF4)AC 200271000112514/RS (TRF4)AC 93932/AL (TRF5)AC 101376/RN (TRF5)MC 1396/AL (TRF5)MS 21216 (STF)MC 1358/AL (TRF5)MC 1727/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Autor: CARLOS VALDER DO NASCIMENTO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-150 (STF)
LEG-FED LEI-8676 ANO-1993 ART-1
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED LEI-8880 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-457 ART-741 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-568 INC-1 ART-335
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-1
LEG-FED EMC-30 ANO-2000
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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