TRF5 200280000068253
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ART. 25, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.870/94 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 1103/DF. AÇÃO MANDAMENTAL CUJO JULGAMENTO RESULTOU FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA ORA APELANTE E CONEXA AO PRESENTE FEITO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. DECRETO 2.137/97. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684/2003. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NFLD. NULIDADE PARCIAL.
- Esta Corte Regional, em voto condutor da lavra do Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, firmou a posição de que, declarado inconstitucional o parágrafo 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, a contribuição previdenciária devida pelas empresas agroindustriais voltou a ser disciplinada pelo art. 22 da Lei 8212/91, devendo ser exigida a diferença, acaso existente, entre o valor pago e aquele efetivamente devido.
- Todavia, não há como acolher o posicionamento adotado no julgamento do citado Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a situação versada nos autos, uma vez que a matéria discutida na presente lide já foi objeto de pretensão formulada em sede de mandado de segurança, interposto pela própria apelante, por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial nº 419.874/AL, ocorrido em 12/11/2002, tendo o egrégio STJ se pronunciado favorável à sua tese, no sentido de que, uma vez revogado o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 pelo parágrafo 2º, do art. 25, da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, declarado inconstitucional tal dispositivo, tem-se incabível a repristinação da norma revogada, ante o primado constante do artigo tido como vulnerado, sendo necessária a vontade expressa do legislador para a restauração da norma revogada.
- A Súmula 239 do egrégio STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" se amolda apenas às situações em que o contribuinte se insurge contra ato concreto da Fazenda Pública, no sentido de evitar a cobrança de um tributo, mas apenas quanto a período previamente determinado, como, por exemplo, nas hipóteses em que o sujeito passivo maneja embargos à execução fiscal, uma vez que a execução fiscal, por si só, já é a ação destinada a satisfazer o fisco concretamente e quanto a períodos determinados de tributação.
- Completamente distinta é a situação em que o contribuinte propõe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou, ainda, uma ação mandamental com vistas ao reconhecimento do direito de que a autoridade coatora se abstenha de impor ao sujeito passivo o recolhimento de um determinado tributo, uma vez que, em tais hipóteses, o pedido veiculado não se restringe a determinados períodos de tributação mas sim à própria relação tributária como um todo, fulminando-a em sua base, não havendo que se falar, caso acolhida a pretensão deduzida pelo sujeito passivo, em restrição da coisa julgada a certo período de tributação. Como corolário, a coisa julgada decorrente dessa ação irá irradiar efeitos inclusive sobre os exercícios fiscais posteriores, impedindo nova discussão a respeito.
- Aplicação, à presente demanda, dos efeitos decorrentes do julgamento favorável à impetrante proferido no AMS nº 97.0004128-0, por meio da qual a ora apelante objetivou o reconhecimento de que a impetrada se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento da contribuição patronal da agroindústria - setor agrícola, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.212/91.
- Apenas com a edição da Lei nº 10.256/01 foi estabelecida regra específica de custeio para as empresas agroindustriais, acrescentando-se o artigo 22-A à Lei nº 8.212/91, do que se conclui que as alterações implementadas pela Lei nº 9.528/97 inovaram apenas a contribuição patronal incidente nas atividades urbanas. Tendo em vista que, na situação versada nos autos, os períodos abrangidos pela contribuição patronal abrangem as competências de 01/1999 a 10/2000, não há que se falar na legitimidade para a respectiva cobrança.
- Em recente julgamento proferido no âmbito da Primeira Seção do egrégio STJ (EREsp 770451/SC, DJ 11/06/2007), aquela Corte Superior, após inúmeras discussões, decidiu rever o seu posicionamento acerca da contribuição destinada ao INCRA.
- Naquele julgamento, discutiu-se a respeito da natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise minuciosa da legislação pertinente, concluiu-se que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, quer pela Lei nº 7.787/89, quer pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor, além do que, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
- Naquele julgado, também restou definido que a contribuição destinada ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
- A pessoa jurídica que opta pelo regime especial de parcelamento de débito denominado PAES se sujeita confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos moldes do art. 15, inciso I, da Lei nº 10.684/2003, instituidora do programa, de forma a caracterizar autêntica renúncia ao direito em que se funda a ação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, relativamente à contribuição para o SAT.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200280000068253, AC383615/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 660)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ART. 25, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.870/94 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 1103/DF. AÇÃO MANDAMENTAL CUJO JULGAMENTO RESULTOU FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA ORA APELANTE E CONEXA AO PRESENTE FEITO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEI 2.613/55 (ART. 6º, PARÁGRAFO 4º). DL 1.146/70. LC 11/71. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. DECRETO 2.137/97. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684/2003. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NFLD. NULIDADE PARCIAL.
- Esta Corte Regional, em voto condutor da lavra do Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, firmou a posição de que, declarado inconstitucional o parágrafo 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, a contribuição previdenciária devida pelas empresas agroindustriais voltou a ser disciplinada pelo art. 22 da Lei 8212/91, devendo ser exigida a diferença, acaso existente, entre o valor pago e aquele efetivamente devido.
- Todavia, não há como acolher o posicionamento adotado no julgamento do citado Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a situação versada nos autos, uma vez que a matéria discutida na presente lide já foi objeto de pretensão formulada em sede de mandado de segurança, interposto pela própria apelante, por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial nº 419.874/AL, ocorrido em 12/11/2002, tendo o egrégio STJ se pronunciado favorável à sua tese, no sentido de que, uma vez revogado o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 pelo parágrafo 2º, do art. 25, da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, declarado inconstitucional tal dispositivo, tem-se incabível a repristinação da norma revogada, ante o primado constante do artigo tido como vulnerado, sendo necessária a vontade expressa do legislador para a restauração da norma revogada.
- A Súmula 239 do egrégio STF, segundo a qual "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" se amolda apenas às situações em que o contribuinte se insurge contra ato concreto da Fazenda Pública, no sentido de evitar a cobrança de um tributo, mas apenas quanto a período previamente determinado, como, por exemplo, nas hipóteses em que o sujeito passivo maneja embargos à execução fiscal, uma vez que a execução fiscal, por si só, já é a ação destinada a satisfazer o fisco concretamente e quanto a períodos determinados de tributação.
- Completamente distinta é a situação em que o contribuinte propõe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou, ainda, uma ação mandamental com vistas ao reconhecimento do direito de que a autoridade coatora se abstenha de impor ao sujeito passivo o recolhimento de um determinado tributo, uma vez que, em tais hipóteses, o pedido veiculado não se restringe a determinados períodos de tributação mas sim à própria relação tributária como um todo, fulminando-a em sua base, não havendo que se falar, caso acolhida a pretensão deduzida pelo sujeito passivo, em restrição da coisa julgada a certo período de tributação. Como corolário, a coisa julgada decorrente dessa ação irá irradiar efeitos inclusive sobre os exercícios fiscais posteriores, impedindo nova discussão a respeito.
- Aplicação, à presente demanda, dos efeitos decorrentes do julgamento favorável à impetrante proferido no AMS nº 97.0004128-0, por meio da qual a ora apelante objetivou o reconhecimento de que a impetrada se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento da contribuição patronal da agroindústria - setor agrícola, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.212/91.
- Apenas com a edição da Lei nº 10.256/01 foi estabelecida regra específica de custeio para as empresas agroindustriais, acrescentando-se o artigo 22-A à Lei nº 8.212/91, do que se conclui que as alterações implementadas pela Lei nº 9.528/97 inovaram apenas a contribuição patronal incidente nas atividades urbanas. Tendo em vista que, na situação versada nos autos, os períodos abrangidos pela contribuição patronal abrangem as competências de 01/1999 a 10/2000, não há que se falar na legitimidade para a respectiva cobrança.
- Em recente julgamento proferido no âmbito da Primeira Seção do egrégio STJ (EREsp 770451/SC, DJ 11/06/2007), aquela Corte Superior, após inúmeras discussões, decidiu rever o seu posicionamento acerca da contribuição destinada ao INCRA.
- Naquele julgamento, discutiu-se a respeito da natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise minuciosa da legislação pertinente, concluiu-se que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, quer pela Lei nº 7.787/89, quer pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor, além do que, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.
- Naquele julgado, também restou definido que a contribuição destinada ao INCRA é uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares.
- A pessoa jurídica que opta pelo regime especial de parcelamento de débito denominado PAES se sujeita confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos moldes do art. 15, inciso I, da Lei nº 10.684/2003, instituidora do programa, de forma a caracterizar autêntica renúncia ao direito em que se funda a ação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, relativamente à contribuição para o SAT.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200280000068253, AC383615/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 660)
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC383615/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161066
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 660
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 1103 (STF)RE 419874/AL (STF)ERESP 770451/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994 ART-25 PAR-2
LEG-FED LEI-2613 ANO-1955 ART-6 PAR-4
LEG-FED DEL-1146 ANO-1970 ART-3
LEG-FED LCP-11 ANO-1971
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-22-A
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEC-2137 ANO-1997
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-15 INC-1 ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-10 ART-2 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 ART-4 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994 ART-25 PAR-2
LEG-FED SUM-239 (STF)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-149
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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