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Jurisprudência


TRF5 200280000068320

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA REJEITADAS.LITISCONSORTE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA E DA EMGEA QUANTO AO INDEBITO DO FUNDHAB AFASTADAS. INDEXADOR CONTRATUAL DE REVISÃO DA PRESTAÇÃO. PES. REVISÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CES. COBRANÇA DEVIDA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM SUA UTILIZAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MESMO ÍNDICE DA POUPANÇA. DEVIDA APLICAÇÃO DA TR. MAIS BENÉFICA AO MUTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. PERCENTUAL INFERIOR A 10%. LEI Nº 4.380/64. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACETRIZADA. APLICAÇÃO DO PES NÃO COMPROVADA NA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. ANATOCISMO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, mutuário no regime do Sistema Financeiro de Habitação, julgou parcialmente procedente o pedido determinando que a CAIXA proceda ao recalculo do valor das prestações e do seguro, segundo pleiteado na inicial, aplicando os mesmos índices de reajuste da categoria profissional do autor, bem como o valor do saldo devedor, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência recíproca. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, tendo em vista que a referida instituição financeira sucedeu o BNH, em direito e obrigações, sendo a administração operacional do SFH incumbida a mesma, legitimada nos processos em andamento, inclusive naqueles em que houve a cessão de crédito imobiliário com seus acessorios a EMGEA, como no caso em tela. 3. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC460948/PE, Relator: Desembargador FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 20/04/2010, pub. DJ:29/04/2010, pág. 236, decisão unânime. 4. Quanto a preliminar de legitimidade passiva da EMGEA merece igualmente ser repelida, já que a EMGEA deve figurar no polo passivo não como parte, mas como litisconsorte em face da cessão de crédito relativo ao contrato objeto desta demanda, conforme já decidiu esta egrétia Turma, segundo se verifica do precedente retrotranscrito. 5. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA e da EMGEA quanto ao indébito da FUNDHAB E SEGUROS, por não ser a mesma sua gestora, não merece prosperar, pois a CAIXA é atribuída a função de arrecadadora das contribuições para o referido fundo devendo a mesma responder por eventual ilegalidade em sua exigência, ainda que se trate de parcela não destinada a mesma. Precedente: Primeira Turma, AC402326/AL, Relator: Desembargador Federal UBALDO ATAIDE CAVALCANTE, julg. 03/12/2009, publ. DJ:11/02/2010, pág. 497, decisão por maioria. 6. Como bem observou o MM. Juiz Federal SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONÇA, da 2ª Vara, no exercicio da titularidade da 7ª Vara, da Seçaõ Judiciária de Alagoas, " contrato celebrado entre a CEF e o mutuário, em 01.07.1993, prevê, expressamente, na cláusula décima que o reajuste das prestações será de acordo com o 'Plano de de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP." 7. Neste caso, como fora contratado o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PARA O REAJUSTE DAS PRESTAÇOES deve o mesmo ser respeitado, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO."(AC444061/CE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 01/06/2010, publ.DJ:10/06/2010, pág. 303, decisão unânime) 8De acordo com o laudo pericial, o PES não foi observado pela CAIXA, quando do reajuste das prestações de que trata o contrato, objeto da demanda. 9. O saldo devedor é reajustado pelo indice de correção da poupança não guardando relação com o PES. 10. Ademais, segundo destacou o laudo pericial, o índice inicial pactuado para o reajuste do Seguro é de 22,77% sobre o valor da prestação o que sofreria, em tese aumento, se não for observado o PES no reajuste das prestações. Ocorre que sofreu variação (17,31%) para menos por força da Circular da SUSEP Nº 121/2000. 11. Ocorrerá anatocismo apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 12. Segundo o perito judicial, na resposta ao quesito de nº 07/ houve o anatocismo, dando como exemplo a prestação de numero 01 já que ocorreu a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 13. Quanto aos pedidos relativos a manutenção do indice de reajuste pactuado para os seguros; in(a)plicabilidade da TR como indice de correção do saldo devedor; observância da limitação legal dos juros; recálculo do saldo devedor com observância dos juros de 10% ao ano e a não capitalização dos mesmos; o recalculo das prestaçoes acrescida de multa de 2%, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento com a devolução do que fora pago indevidamente, foram devidamente apreciados pela sentença recorrida e estão sendo objeto de apreciação neste acórdão. 14. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que não há óbice algum à utilização da TR nos contratos firmados posterior à Lei 8.177/91, que a instituiu, face à sua constitucionalidade declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 15. O CES é cobrado sempre na primeira prestação paga pela mutuária, atuando como espécie de seguro do PES, tendo sido regulamentado por lei formal em 28/07/1993. No presente caso, apesar do contrato de financiamento ter sido firmado originariamente em 01.07.1993, ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93, percebe-se que houve previsão expressa no contrato para a cobrança do CES, devendo o valor a título de CES ser mantido no financiamento. 16. Impossibilidade de aplicação no presente caso do Código do Consumidor, pois as matérias tratadas nos autos são perfeitamente possíveis de serem resolvidas no âmbito das normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação, muitas delas mais favoráveis aos próprios Recorrentes. 17. Demonstra-se desarrazoada a alegação recursal no sentido de afastamento da utilização do Sistema Francês de Amortização - SFA/Tabela Price, em favor de eventual critério substitutivo (Sistema de Amortização Constante - SAC), haja vista a ausência de qualquer ilegalidade na sua utilização. 18. De acordo com a claúsula Nona do contrato, estabelecem-se os índices corretos para atualização/correção do saldo devedor, tendo sido este critério estabelecido no instrumento contratual firmado entre as partes. Os respectivos índices são provenientes da remuneração básica aplicáveis aos depósitos de poupança do dia 01 de cada mês. 19. Aplica-se a linha firmada pela jurisprudência da Corte Especial, reconhecendo como legítima a atualização do saldo devedor para apenas posteriormente se proceder à referida amortização, sob pena de se albergar a continuidade de execução dos contratos de mútuo, onde o valor das parcelas não corresponde ao efetivamente contratado, nem tampouco ao valor da remuneração do valor financiado. Não pode o mutuário também se valer da amortização antecipada para efetuar o pagamento de parcela contratual que não corresponda ao valor atualizado da dívida, mediante a ausência da aplicação dos consectários devidos de remuneração. Precedentes do STJ (STJ - AgRg-AI 696.617 - (2005/0125492-0) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 21.09.2009 - p. 3296). 20. No caso dos autos, o que se constatou através da perícia judicial realizada é de que efetivamente ocorrera o anatocismo, tanto é assim que o pedido fora julgado procedente nesta parte, não cabendo insurgência do mutuário, neste ponto, ante a absoluta ausência de interesse processual. 21. Em relação à possibilidade de limitação dos juros nominais, é de se destacar que a perícia contábil verificou se estar utilizado percentual que não excedem ao limite, insculpido no art. 6º da Lei nº 4.380/64, já que se reconheceu se está utilizando percentual correspondente a 9,6% (nove virgula seis por cento) conforme consta no contrato (fls. 60), tendo inclusive sido reconhecido tal percentual na sentença recorrida, razão pela qual carece o autor, ora apelante de interessse processual. 22. O saldo da revisão contratual reconhecida judicialmente, com a constatação de valores pagos a maior pelo mutuário, deve ser restituído, ou, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em razão da ausência de má-fé da instituição financeira. Em caso de haver crédito em favor do mutuário o mesmo deverá ser abatido do saldo devedor. 23. Diante da prevalência parcial das pretensões dos demandantes de parte a parte, não há que se falar em estipulação de honorários advocatícios, especialmente em favor do próprio mutuário que restara sucumbente em grande parte de seu pedido, devendo arcar cada um dos integrantes da relação processual com as despesas de sua representação judicial. 24. A hipótese é de se negar provimento á apelação da CEF e de dar parcial provimento à apelação do autor tão somente para determinar que em havendo crédito em favor do mutuário o mesmo deve ser abatido do saldo devedor. 25. Apelação da CAIXA improvida e apelação da parte autora parcialmente provida. (PROCESSO: 200280000068320, AC436276/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 230)

Data do Julgamento : 06/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC436276/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232434
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 230
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 5052/AL (TRF5)AC 402156/PB (TRF5)AC 200483000069194 (TRF5)AC 460948/PE (TRF5)Resp 271214/RS (STJ)ADIN 493 (STF)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-127 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-36 ART-192 PAR-3 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-2 PAR-ÚNICO ART-8 LEG-FED EMC-40 ANO-2003 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 ART-18 INC-3 LEG-FED RES-36 ANO-1969 ART-3 (BNH) LEG-FED RES-1980 ANO-1993 (CMN) LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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