TRF5 200280000068873
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. PORTARIA MARE. ACORDO DE ALGUNS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cerne do presente recurso, defende-se a utilização, no cálculo das diferenças para o implemento dos 28,86%, de compensações outras, além das previstas nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive de evolução funcional de caráter individual.
2. Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Precedente do STJ: (RESP 544736/CE - Rel. Min. Felix Fischer - QUINTA TURMA - DJ 01.07.2004 - p.00260).
3. No cálculo do quantum debeatur, não se deve ficar adstrito aos parâmetros da Portaria MARE 2.179/98, a qual levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, mas deve-se computar, apenas, o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constituem em revisão geral de remuneração.
4. A interpretação que deve ser dada ao julgado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas aumentos individuais. Precedente desta Corte: (AC nº 316160-RN - Segunda Turma - DJ: 22/08/2003, p. : 882. - Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
5. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, constituindo direito autônomo do patrono para executar a sentença nesta parte.
6. O acordo realizado por alguns dos exequentes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. Do contrário, levaria ao total desrespeito ao julgado, emprestaria força de manifestação de vontade onde não houve e afastaria o direito de quem não participou de uma relação jurídica por adesão de outro sujeito.
7. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo, justamente, o valor transacionado pelas partes, haja vista que não há outro valor conhecido da condenação.
8. Apelação parcialmente provida. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200280000068873, AC431539/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 766)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. PORTARIA MARE. ACORDO DE ALGUNS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cerne do presente recurso, defende-se a utilização, no cálculo das diferenças para o implemento dos 28,86%, de compensações outras, além das previstas nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive de evolução funcional de caráter individual.
2. Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Precedente do STJ: (RESP 544736/CE - Rel. Min. Felix Fischer - QUINTA TURMA - DJ 01.07.2004 - p.00260).
3. No cálculo do quantum debeatur, não se deve ficar adstrito aos parâmetros da Portaria MARE 2.179/98, a qual levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, mas deve-se computar, apenas, o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constituem em revisão geral de remuneração.
4. A interpretação que deve ser dada ao julgado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas aumentos individuais. Precedente desta Corte: (AC nº 316160-RN - Segunda Turma - DJ: 22/08/2003, p. : 882. - Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
5. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, constituindo direito autônomo do patrono para executar a sentença nesta parte.
6. O acordo realizado por alguns dos exequentes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. Do contrário, levaria ao total desrespeito ao julgado, emprestaria força de manifestação de vontade onde não houve e afastaria o direito de quem não participou de uma relação jurídica por adesão de outro sujeito.
7. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo, justamente, o valor transacionado pelas partes, haja vista que não há outro valor conhecido da condenação.
8. Apelação parcialmente provida. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200280000068873, AC431539/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 766)
Data do Julgamento
:
22/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC431539/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202267
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 766
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 223077/DF (STF)AGRESP 907775/RS (STJ)AC 316160/RN (TRF5)RESP 544736/CE (STJ)AC 338928/AL (TRF5)AC 330203/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-794 INC-2
LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED MPR-583 ANO-1994
LEG-FED MPR-806 ANO-1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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