TRF5 200280000073558
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL ADJUDICADO. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO. DIREITO AO ARRENDAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.150/2000. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Ação cautelar proposta por ex-mutuária do SFH onde pretende obter prestação jurisdicional que suspenda a desocupação do imóvel adjudicado em execução extrajudicial até o julgamento final da ação onde pleiteia o direito de firmar contrato de arrendamento com a ré.
2. O artigo 38, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de o Agente Financeiro firmar contrato de Arrendamento Especial, com Opção de Compra, com o ex-proprietário do imóvel, o seu ocupante a qualquer título ou terceiro, contempla uma mera faculdade, que não afasta a necessidade de serem observadas as condições regulamentares estabelecidas, legitimamente, pelo agente financeiro.
1. Constituindo mera faculdade, não pode a autora se valer de demanda cautelar, para suspender a imissão na posse requerida pela ré, invocando o argumento de que tem direito de firmar a mencionada modalidade contratual.
2. Doutra banda, após arrematação de imóvel, com base em procedimento de execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, não há como obstar ao agente financeiro o seu direito à imissão na posse do referido imóvel.
3. Ausência de fumus boni juris.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000073558, AC322212/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 81)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL ADJUDICADO. SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO. DIREITO AO ARRENDAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.150/2000. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Ação cautelar proposta por ex-mutuária do SFH onde pretende obter prestação jurisdicional que suspenda a desocupação do imóvel adjudicado em execução extrajudicial até o julgamento final da ação onde pleiteia o direito de firmar contrato de arrendamento com a ré.
2. O artigo 38, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de o Agente Financeiro firmar contrato de Arrendamento Especial, com Opção de Compra, com o ex-proprietário do imóvel, o seu ocupante a qualquer título ou terceiro, contempla uma mera faculdade, que não afasta a necessidade de serem observadas as condições regulamentares estabelecidas, legitimamente, pelo agente financeiro.
1. Constituindo mera faculdade, não pode a autora se valer de demanda cautelar, para suspender a imissão na posse requerida pela ré, invocando o argumento de que tem direito de firmar a mencionada modalidade contratual.
2. Doutra banda, após arrematação de imóvel, com base em procedimento de execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, não há como obstar ao agente financeiro o seu direito à imissão na posse do referido imóvel.
3. Ausência de fumus boni juris.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200280000073558, AC322212/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 81)
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC322212/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206101
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/11/2009 - Página 81
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-38 PAR-1 PAR-2
LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (49)
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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