TRF5 200280000073972
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCíPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ.
REJEIÇAO. EMBARGOS A EXECUÇAO ANTERIORMENTE AJUIZADOS. PEDIDO MEDIATO IDENTICO AO DEDUZIDO NESTES AUTOS. ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA E
LlTISPENDÊNCIA,EM RELAÇÃQ AOS EMBARGANTES E À CEF.
ASSUNÇAO DE DIVIDA ORIGINARIA DE CONTRATO DE MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA. ART. 299 DO CODIGO CIVIL. NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ANÁLOGA AOS CONTRATOS DE
GAVETA DO SFH. PLEITOS INDENIZATORIOS IMPROCEDENTES.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, de forma que, não havendo prejuízo algum às partes, o fato de a sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência instrutória não acarreta a nulidade do processo, sobretudo quando o julgado baseou-se exclusivamente em prova documental.
II - Irretocável a sentença que acolhera as preliminares de coisa julgada e litispendência, em relação a três dos promoventes e à CEF, uma vez que os embargos à execução por eles manejados tinham como pedido mediato o mesmo pleito deduzido nestes autos, qual seja, a declaração de validade da relação jurídica derivada da cessão onerosa.
III - O fato de a CEF ter conhecimento das negociações firmadas pelos autores com a construtora MERC não autoriza à ilação de que aquela havia concordado tacitamente com a transferência da dívida e demais obrigações para a referida empresa. Ademais, é pressuposto de validade do contrato de assunção de dívida a concordância expressa do credor, a teor do "caput" e parágrafo único do art. 299 do Código Civil.
IV - Mesmo em se admitindo que a CEF tolerou o repasse da incorporação, não se pode concluir que tenha a instituição abdicado da garantia da fiança prestada pelos sócios da empresa com quem manteve a avença. Embora pareça injusto cobrar a dívida de quem não tenha obtido a provável vantagem finaceira, o direito das obrigações sempre reconheceu a possibilidade de responsabilização patrimonial ("obligatio" ou "haftung") de quem não é o devedor da relação obrigacional ("debitum" ou "schuld").
V - A assunção de dívida tratada nos presentes autos não pode ser comparada aos "contratos de gaveta" comumente firmados no Sistema Financeiro de Habitação, que cuidam de financiamento para aquisição de casa própria, onde a garantia da dívida está no próprio bem, mediante hipoteca anteriormente firmada, já que, no caso dos autos, além de se constituir garantia real sobre bem que será adquirido por terceiros, o que, por si só, já o diferencia dos contratos do SFH, em que proprietário e devedor coincidem na mesma pessoa, firmaram-se garantias pessoais, através de fianças, sem benefício de ordem, a cargo dos próprios devedores, obrigação esta que, em momento algum, poderia ser transferida nos moldes que se pretende.
VI - Por outro lado, as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação são reguladas por leis especiais - Lei n.O 8.004/90 e 10.150/2000 - as quais estabelecem procedimentos mais simplificados para as transferências dos contratos de financiamento da casa própria, prevendo, inclusive, a "legalização" das que foram celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, consoante se observa do PARÁGRAFO 3° do art. 3° da Lei 8.004/90, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados "contratos de gaveta", originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.
VII - Indevidos os pleitos indenizatórios requestados, na medida em que, uma vez afastada a assunção de dívida e, portanto, reconhecida a validade do contrato de mútuo firmado entre os autores e a CEF, não há como se configurar o ilícito pela simples propositura de ação executiva pela ré, ato totalmente legítimo, diante do descumprimento da obrigação.
VIII - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200280000073972, AC343820/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 578)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCíPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ.
REJEIÇAO. EMBARGOS A EXECUÇAO ANTERIORMENTE AJUIZADOS. PEDIDO MEDIATO IDENTICO AO DEDUZIDO NESTES AUTOS. ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA E
LlTISPENDÊNCIA,EM RELAÇÃQ AOS EMBARGANTES E À CEF.
ASSUNÇAO DE DIVIDA ORIGINARIA DE CONTRATO DE MUTUO COM HIPOTECA E FIANÇA. ART. 299 DO CODIGO CIVIL. NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ANÁLOGA AOS CONTRATOS DE
GAVETA DO SFH. PLEITOS INDENIZATORIOS IMPROCEDENTES.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, de forma que, não havendo prejuízo algum às partes, o fato de a sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência instrutória não acarreta a nulidade do processo, sobretudo quando o julgado baseou-se exclusivamente em prova documental.
II - Irretocável a sentença que acolhera as preliminares de coisa julgada e litispendência, em relação a três dos promoventes e à CEF, uma vez que os embargos à execução por eles manejados tinham como pedido mediato o mesmo pleito deduzido nestes autos, qual seja, a declaração de validade da relação jurídica derivada da cessão onerosa.
III - O fato de a CEF ter conhecimento das negociações firmadas pelos autores com a construtora MERC não autoriza à ilação de que aquela havia concordado tacitamente com a transferência da dívida e demais obrigações para a referida empresa. Ademais, é pressuposto de validade do contrato de assunção de dívida a concordância expressa do credor, a teor do "caput" e parágrafo único do art. 299 do Código Civil.
IV - Mesmo em se admitindo que a CEF tolerou o repasse da incorporação, não se pode concluir que tenha a instituição abdicado da garantia da fiança prestada pelos sócios da empresa com quem manteve a avença. Embora pareça injusto cobrar a dívida de quem não tenha obtido a provável vantagem finaceira, o direito das obrigações sempre reconheceu a possibilidade de responsabilização patrimonial ("obligatio" ou "haftung") de quem não é o devedor da relação obrigacional ("debitum" ou "schuld").
V - A assunção de dívida tratada nos presentes autos não pode ser comparada aos "contratos de gaveta" comumente firmados no Sistema Financeiro de Habitação, que cuidam de financiamento para aquisição de casa própria, onde a garantia da dívida está no próprio bem, mediante hipoteca anteriormente firmada, já que, no caso dos autos, além de se constituir garantia real sobre bem que será adquirido por terceiros, o que, por si só, já o diferencia dos contratos do SFH, em que proprietário e devedor coincidem na mesma pessoa, firmaram-se garantias pessoais, através de fianças, sem benefício de ordem, a cargo dos próprios devedores, obrigação esta que, em momento algum, poderia ser transferida nos moldes que se pretende.
VI - Por outro lado, as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação são reguladas por leis especiais - Lei n.O 8.004/90 e 10.150/2000 - as quais estabelecem procedimentos mais simplificados para as transferências dos contratos de financiamento da casa própria, prevendo, inclusive, a "legalização" das que foram celebradas entre o mutuário e o adquirente, sem interveniência da instituição financiadora, consoante se observa do PARÁGRAFO 3° do art. 3° da Lei 8.004/90, o que revela a intenção do legislador de possibilitar a regularização dos cognominados "contratos de gaveta", originários da celeridade do comércio imobiliário e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.
VII - Indevidos os pleitos indenizatórios requestados, na medida em que, uma vez afastada a assunção de dívida e, portanto, reconhecida a validade do contrato de mútuo firmado entre os autores e a CEF, não há como se configurar o ilícito pela simples propositura de ação executiva pela ré, ato totalmente legítimo, diante do descumprimento da obrigação.
VIII - Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200280000073972, AC343820/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 578)
Data do Julgamento
:
10/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC343820/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
147606
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/10/2007 - Página 578
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP – 567894/SP (STJ)RESP – 831190/MG (STJ)AC – 309746/PE (TRF5)RESP – 714792/RS (STJ)RESP – 579724/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor: JOSÉ BARBOSA MOREIRA
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-299
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-3 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-9612 ANO-1973 ART-191 ART-132 ART-2 ART-128 ART-468 ART-474
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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