TRF5 200281000000375
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor senão que o réu, ao ser citado, opôs resistência ao próprio cerne da pretensão, instaurando a lide. Entender contrariamente ensejaria mácula ao princípio maior do acesso à Justiça, esculpido no art. 5.º, XXXV, da Lex Legum, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, pelo tempo de carência exigido, mediante início de prova material idôneo e contemporâneo corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado.
3. Mantidos os juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de verba alimentar de cunho previdenciário, não incidindo a MP 2.180-35/2001, cujos juros são expressamente destinados aos servidores e empregados públicos.
4. A verba honorária advocatícia não deve incidir sobre parcelas vincendas (súmula 111-STJ), sendo razoável e equitativo o montante fixado pelo juízo a quo (10 % do valor da condenação), assim consentâneo com a natureza da causa, a duração do processo e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200281000000375, APELREEX3650/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 321)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE CONFIGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor senão que o réu, ao ser citado, opôs resistência ao próprio cerne da pretensão, instaurando a lide. Entender contrariamente ensejaria mácula ao princípio maior do acesso à Justiça, esculpido no art. 5.º, XXXV, da Lex Legum, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, pelo tempo de carência exigido, mediante início de prova material idôneo e contemporâneo corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado.
3. Mantidos os juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de verba alimentar de cunho previdenciário, não incidindo a MP 2.180-35/2001, cujos juros são expressamente destinados aos servidores e empregados públicos.
4. A verba honorária advocatícia não deve incidir sobre parcelas vincendas (súmula 111-STJ), sendo razoável e equitativo o montante fixado pelo juízo a quo (10 % do valor da condenação), assim consentâneo com a natureza da causa, a duração do processo e o trabalho realizado pelo causídico.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200281000000375, APELREEX3650/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 321)
Data do Julgamento
:
26/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3650/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
214808
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/02/2010 - Página 321
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 944487/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-143 ART-39 INC-1 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-108 ART-106
LEG-FED SUM-149 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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