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Jurisprudência


TRF5 200281000023259

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL REJEITADA. PRISÃO MILITAR DE PARTICULAR POR INSUBMISSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A contagem do prazo de cinco anos para prescrição do direito a propositura de ação contra a Administração Pública deve ser iniciado a partir da data do dano sofrido pelo particular e não da data do fato causador. No caso dos autos, se a suposta prisão indevida foi decretada em 1999 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 2002, não há que se falar em prescrição. Preliminar Rejeitada. 2. Hipótese em que restou demonstrada não só a prisão indevida do autor no quartel do 10º GAC por erro administrativo, como também o constrangimento ilegal devido às diligências efetuadas pelo Exército em sua residência e na Faculdade em que estudava por considerá-lo insubmisso em razão de não ter se apresentado para ser incorporado quando, na verdade, tinha sido dispensado por excesso de contingente. 3. Inexistindo comprovação dos prejuízos patrimoniais que o demandante afirma ter suportado em decorrência da prisão indevida, são descabidos os pedidos de danos materiais. 4. Demonstrado que em decorrência da coação ilegal, o postulante submeteu-se a constrangimento que abalou diretamente sua imagem e causou-lhe dor e sofrimento moral, é cabível a reparação que a indenização por dano moral visa tutelar. 5. Revela-se excessiva a quantia fixada em R$ 45.000,00 a título de indenização por danos morais, o que impõe sua redução para R$ 10.000,00, montante este que se mostra mais razoável para compensar os prejuízos oriundos dos transtornos decorrentes do evento danoso, considerando que embora as diligências efetuadas pelo Exército na faculdade e na residência do autor tenham lhe causado considerável constrangimento, vê-se que a prisão ilegal do reservista durou apenas um dia. 6. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200281000023259, AC414707/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 300)

Data do Julgamento : 20/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC414707/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 204946
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 300
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 199751010150052 (TRF2)AC 200381000047633 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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