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Jurisprudência


TRF5 200281000036680

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra sentença proferida que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6° da Lei 7.713/88. 2. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do DNOCS, entendo que merece acolhimento. Verifica-se que o pleito não se direciona para obtenção de aposentadoria e sim para o reconhecimento de cardiopatia para fins de isenção de Imposto de Renda, consoante disposto no art. 6º da Lei 7.713/88. Assim, em que pese a obrigação do ente pagador de proceder a retenção em folha de pagamento dos servidores a ele vinculados, se devida, ou de não fazê-lo em caso de procedência, tal conduta pode ser realizada por meio do cumprimento da decisão judicial ou ofício endereçado pela Fazenda Nacional. Assim, sendo somente a Fazenda o sujeito ativo da obrigação tributária, a lide deve se processar entre esta e o Particular. 3. Com relação à análise dos requisitos para a concessão do benefício da isenção, restou comprovado que a cardiopatia grave foi atestada por outros documentos apresentados nos autos, especialmente Laudo Médico Pericial do Departamento de Perícia Médica do Estado do Ceará - IPEC, atestando que o Autor possui varáias enfermidades, sendo dignosticada a cardiopatia grave. O Parecer da Perícia Médica do Ministério da Fazenda corrobora o acervo probatório anexado ao diagnosticar que o Recorrido é portador de cardiopatia grave, Coronariopatia com Hipertensão arteria e diabetes Mellitus. Aduz, ainda que sua doença se iniciou em abril de 2001. 4. Assim, diante da existência de laudo médico oficial, constante nos autos, e da comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave, é de se conceder o benefício da isenção tributária e de se devolver os valores indevidamente recebidos. 5. o STJ já decidiu que: "vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, pode-se utilizar de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-REsp 926.179 - (2007/0031779-4) - 1ª T. - Relª Denise Arruda - DJe 11.02.2009 -p.560) 6. Apelação do DNOCS provida. Remessa Oficial e Apelação da Fazenda Nacional não providas. (PROCESSO: 200281000036680, AC504210/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 344)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC504210/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243503
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 344
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 67814/PE (TRF5)AgRg-REsp 926179 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-30 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-39 INC-33 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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