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Jurisprudência


TRF5 200281000041079

Ementa
PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO 39/96 QUE AINDA VIGIA QUANDO O RÉU NÃO MAIS EXERCIA A FUNÇÃO DE GESTOR. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESVIO. ABSOLVIÇÃO. CONVÊNIO 216/94. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁG. 2O. DO ART. 1O. DO DL 201/67. ABSOLVIÇÃO DOS CO-RÉUS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O convênio de número 39/MPAS/SAS/96 teve vigência até 16/01/1997, período em que o réu já não mais atuava como Prefeito, pois seu mandato compreendeu o exercício de 1992/1996, o que lhe eximia do encargo de prestar contas. O acordo ainda vigia quando o réu não mais exercia a função de gestor, pelo que caberia ao sucessor do acusado realizar a prestação de contas. 2. Segundo documento colacionado às fls. 11 do volume 1, o convênio 39/96 foi assinado em 27/06/1996, havendo a liberação de recursos nas datas de 11/10/1996 e 09/12/1996, e expirando-se sua vigência em 16/01/1997. Conforme o ofício 2.543, com data de 06/11/1996, oriundo do Ministério da Previdência e Assistência Social, a prestação de contas deveria ser apresentada até 30 dias após o término da vigência do acordo, em 16/02/1997 (fls. 25 do volume 1). 3. O ofício solicitando a prestação de contas foi encaminhado à sede da Prefeitura de Jaguaribe já na gestão do Prefeito que sucedeu o acusado, mais precisamente em junho de 1997 (ofício 1727, de 20/06/7997, carreado às fls. 23 do volume 1). Terminou por transferida a obrigação de prestar contas ao novo gestor, razão pela qual não deve o réu responder pelo fato descrito na peça acusatória. 4. Com relação ao convênio 216/94, de 26/09/1994, firmado com o extinto Ministério da Integração Regional, para implantação de rede de esgotos sanitários no Município de Jaguaribe, teve seu objeto executado dentro da gestão do referido acusado (fls. 211/215). Portanto, haveria a obrigação do acusado de apresentar as devidas contas no prazo estipulado, o que não foi realizado. 5. No que pertine ao desvio de verbas relativas ao convênio de número 39/MPAS/SAS/96 (delito do inciso III do art. 1o. do DL 201/67), o conjunto probatório não é suficiente à condenação. Apesar da existência de indícios de que houvera o pagamento antecipado da obra à empresa JAGUAR, vencedora no certame, antes mesmo de sua conclusão, não há prova irrefutável do cometimento do crime (não existe nos autos nota de empenho, ou cheques, ou ordens bancárias em favor da empresa, que comprovem o real pagamento indevido); aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. Condenação do acusado JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES à pena de seis meses de reclusão, que deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 1o., inciso VII, do DL 201/67 (ausência de prestação de contas), somente com relação ao Convênio 216/94, absolvendo este acusado do delito de não prestação de contas em relação ao convênio 39/96. 7. Perda do cargo atualmente ocupado pelo acusado JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES, bem assim a sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos (parág. 2o. do art. 1o. do DL 201/67). Precedentes do STF e STJ 8. Absolvição dos acusados JOSÉ SÉRGIO PINHEIRO DIÓGENES, LUIZ CARLOS DE FREITAS, PAULO LUIZ DE FREITAS e NEVITON LUIZ DE FREITAS da prática do crime descrito no inciso III do art. 1o. do DL 201/67. (PROCESSO: 200281000041079, APN165/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 100)

Data do Julgamento : 10/03/2010
Classe/Assunto : Ação Penal - APN165/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225848
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 100
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ADIN 2797 (STF)INQ 664/PE (TRF5)INQ 1500/CE (TRF5)
Doutrinas : Obra: Aplicação da pena. 3ª ed., ver. e atual. São Paulo: Método, 2008, p. 93 Autor: Sérgio de Andréa Ferreira
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Obraautor: : Direito municipal brasileiro. 3ª ed., p.907 Hely Lopes Meirelles
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-7 PAR-2 ART-2 INC-1 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-10628 ANO-2002 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-84 (CAPUT) ART-563 ART-499 ART-42 ART-156 ART-28 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-111 INC-1 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-61 INC-2 LET-G ART-33 PAR-2 LET-C ART-45 PAR-1 ART-44 PAR-2 LEG-FED LEI-7209 ANO-1984 LEG-FED SUM-7 (STJ)
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