TRF5 200281000052260
PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO.
- Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Diante da constatada ilegalidade do Sistema Francês de Amortização - Sistema Price - cabível sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
- O Decreto-lei 70/66 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor.
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão.
- Aplicação do art. 21 do CPC, diante da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação dos honorários.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200281000052260, AC389894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 791)
Ementa
PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO.
- Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum recorrido, nessa parte.
- Diante da constatada ilegalidade do Sistema Francês de Amortização - Sistema Price - cabível sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC.
- Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional.
- O Decreto-lei 70/66 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.
- Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002)
- A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor.
- As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão.
- Aplicação do art. 21 do CPC, diante da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação dos honorários.
- Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200281000052260, AC389894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 791)
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389894/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125423
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 791
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 353031 / PE (TRF5)EIAC 325947 / RN (TRF5)RESP 572210 / RS (STJ)AC 272160 / RN (TRF5)AC 318058 / SE (TRF5)AGRESP 647989 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-31 ART-32 ART-38 ART-33 ART-34 ART-35 ART-36 ART-37
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED SUM-5 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-42
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C ART-5
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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