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Jurisprudência


TRF5 200281000052260

Ementa
PES. PROPORÇÃO ENTRE O REAJUSTE DA PRESTAÇÃO E DO SALÁRIO. USO DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCEDIMENTO CALCADO NO DL 70/66. CES. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. INVERSÃO. SEGURO. CONTRATO PADRÃO. - Constatação de julgamento para além do requerido na exordial, no que se refere especificamente à substituição da Tabela Price pela sistemática de juros simples, eis que, requer a parte autora a substituição do Sistema Francês de Amortização pelo Sistema de Amortização Constante. Anulação do decisum recorrido, nessa parte. - Diante da constatada ilegalidade do Sistema Francês de Amortização - Sistema Price - cabível sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante - SAC. - Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. - O Decreto-lei 70/66 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. - Possível a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - quando previsto contratualmente, presente o PES - Plano de Equivalência Salarial. (Precedente da Turma: AC 2002.83.00.000034-3 - (353031) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 15.04.2005 - p. 1002) - A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor. - As regras que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação, exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. - Aplicação do art. 21 do CPC, diante da sucumbência recíproca, com a conseqüente compensação dos honorários. - Apelações parcialmente providas. (PROCESSO: 200281000052260, AC389894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 791)

Data do Julgamento : 17/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389894/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125423
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 791
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 353031 / PE (TRF5)EIAC 325947 / RN (TRF5)RESP 572210 / RS (STJ)AC 272160 / RN (TRF5)AC 318058 / SE (TRF5)AGRESP 647989 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-31 ART-32 ART-38 ART-33 ART-34 ART-35 ART-36 ART-37 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED SUM-5 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-42 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C ART-5 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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