main-banner

Jurisprudência


TRF5 20028100005731201

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA FEDERAL - PERITO CRIMINAL - ÁREA DE INFORMÁTICA - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO POR MOTIVO DE CONTUSÃO DURANTE O EXAME - PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL - APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CURSO DE PREPARAÇÃO, INCLUSIVE EXAMES DE CAPACIDADE FÍSICA - NOMEAÇÃO PRETERIDA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES. 1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão, a ele apresentada, de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento, fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca do pedido deduzido na inicial, e de dispositivos legais e constitucionais (art. 460, do CPC, arts. 5º, LIV e LV, 37, II e art. 93, IX, da CF/88 e art. 10, da Lei 8.112/90), quando se verifica que a decisão atacada enfrentou, com precisão e clareza as questões abordadas. 2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, restou afastada a indigitada alegação de violação ao repertório normativo invocado pela parte apelante, bem como de divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 83, do STJ, consignando que, tendo o apelado participado, regularmente, do concurso de formação, obtendo aprovação em todas as suas etapas, e alcançando classificação dentro do número das vagas oferecidas, tem direito à nomeação, em igualdade de condições com os demais candidatos, não se justificando a preterição de sua nomeação, ao argumento de que o mesmo encontra-se sub judice, sob pena de a nomeação de candidatos com classificação inferior à sua importar em violação da ordem de classificação, surgindo para o candidato preterido o direito à nomeação. 3. Destarte, no caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque. 4. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538) 5. Embargos de declaração rejeitados. (PROCESSO: 20028100005731201, EDAC373092/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1171)

Data do Julgamento : 19/07/2007
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373092/01/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143470
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1171
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAC 253232/CE (TRF5)EIAC 199801000656069 (TRF1)AG 48339/CE (TRF5)EDAGA 1223092/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-535 INC-1 INC-2 ART-458 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 ART-37 INC-2 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-10 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED MPR-1212 ANO-1995
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão