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Jurisprudência


TRF5 200281000081879

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. Diversamente do que sustenta a CEF, foi ela intimada para se manifestar sobre a informação da Contadoria do Foro, não tendo, contudo, se pronunciado. Inocorrente cerceamento de defesa, não há como se acolher preliminar de nulidade calcada nesse motivo inexistente. 3. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos mutuários, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF. Contudo, os efeitos dessa concessão apenas valem deste momento em diante, sem retroação. 4. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. 5. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público. 6. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário. 7. A CEF alega a invalidade da sentença, tendo em conta que não se teria produzido prova pericial. É assente o entendimento acerca da desnecessidade de realização de perícia, quando os documentos constantes dos autos permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. É o caso (tendo sido juntada a planilha de evolução do financiamento e a declaração de índices de reajuste remuneratório do mutuário paradigma). 8. Conforme se depreende dos autos o mutuário paradigma se enquadra na categoria profissional "Trabalhador de Hospitais/Casas de Saúde em Geral". Confrontando a declaração expedida pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará e a planilha de evolução do financiamento, tem-se que, realmente, a CEF vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, corrigindo as prestações em descompasso com o PES/CP, descumprimento esse, inclusive, constatado pela Contadoria do Foro. Não provimento da apelação da CEF nesse ponto. 9. A sentença entendeu ser legal a utilização do método francês. Entretanto, determinou que fosse afastada a capitalização de juros sobre juros da Tabela Price através das providências que especificou. Os mutuários insurgem-se, pugnando pelo afastamento do método de amortização francês (Tabela Price). A CEF não concorda com o cômputo dos juros em separado, para evitar anatocismo. Conforme já consolidado neste Corte, não há previsão legal ou contratual para a substituição de um sistema de amortização por outro, como pretendem os mutuários. Na verdade, mostra-se correto apenas afastar, do sistema de amortização adotado, a capitalização de juros compostos. Essa capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Logo, o procedimento deve ser alterado para afastar o anatocismo, que se verifica com a ocorrência de amortização negativa, bem como com a agregação de prestações não pagas ao saldo devedor, quando parte delas tem natureza de juros. Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, existem prestações em aberto e ocorreu a amortização negativa no contrato em questão, em alguns meses, ou seja, a prestação não foi suficiente para pagar a parcela de juros. Assim, esses foram incorporados ao capital, sobre o qual incidiram os juros do mês posterior, configurando-se a capitalização indevida da remuneração do dinheiro emprestado, procedimento que o Magistrado a quo corrigiu na sentença. Não provimento das apelações da CEF e dos mutuários nesse aspecto. 10. Cristalizou-se, no STJ, o entendimento de que "é legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (STJ, AERESP 772260 -SC, j. em 07/02/2007, Rel. Min. Francisco Falcão). Provimento da apelação da CEF e não provimento da apelação dos mutuários nesse tocante, mantendo a TR como fator de correção do saldo devedor. 11. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que não é necessário amortizar o pagamento das prestações para, só após, atualizar o saldo devedor, por existir correção no mês que antecede o pagamento. "O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas."(RESP 601445/SE - T1 - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - J 29/06/2004 - DJ 13.09.2004). Apelação dos mutuários não provida nessa parte. 12. Sucumbência recíproca confirmada. 13. Apelação dos mutuários não provida. 14. Apelação da CEF parcialmente provida. (PROCESSO: 200281000081879, AC445850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 248)

Data do Julgamento : 11/09/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC445850/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 169412
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 248
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AERESP 772260/SC (STJ)RESP 601445/SE (STJ)RESP. 656083/DF (STJ)RESP 695906/CE (STJ)RESP 576638/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED RES-1278 ANO-1988 (BACEN) LEG-FED SUM-168 (STJ) LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1 LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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