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Jurisprudência


TRF5 200281000084248

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO DO SIAPE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO. CÁLCULOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pelo DNOCS, tendo em vista que os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do valor da condenação constante do título executivo, inclusive sobre aqueles administrativamente pagos, conforme precedentes desta Corte 2. Com efeito, os honorários foram fixados em sentença, confirmada pelas instâncias judiciárias superiores, de modo que uma adesão posterior, firmada pelo(a)(s) Autor(a)(es)(s) em relação a sua parte, não poderia, nem pode afetar honorários que já se encontravam fixados por decisão transitada em julgado em todas as instâncias da Justiça. 3. Depois, os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4. Quanto aos Embargados Abraao Borges da Silva, Maria Gerardina Barbosa Girao e Genesio Marcelino de Freitas, observa-se constarem dos autos documentos oriundos do Sistema SIAPE informando terem sido pagas a eles vantagens sob a rubrica 28,86% autorizadas por acordo (fls. 263/266), havendo que se considerar tais documentos hábeis à comprovação da realização de transação firmada com a UNIÃO a esse título. 5. O acordo firmado entre a Administração e o servidor é negócio jurídico no qual, a partir de concessões mútuas, se põe fim ao litígio. Firmado por pessoa capaz, como é o caso dos autos, produz efeitos, independente até mesmo da homologação judicial. 6. Os cálculos do Órgão auxiliar do Juízo às fls. 221/222 não possuem máculas, sendo elaborados, de forma fundamentada, conforme decisão judicial (coisa julgada) que assegurava o pagamento do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores, além da verba de sucumbência. 7. Por fim, em relação ao Embargado Francisco Fernandes de Sousa, não merece prosperar o Recurso Adesivo do Particular, tendo em vista que este não tem interesse de agir, na condição de servidor aposentado do DNOCS, pois faleceu em 01.10.2006, conforme documento juntado pelo próprio Recorrente. Assim, cabe aos seus herdeiros proceder a habilitação no processo em epígrafe para pleitear as quantias devidas. 8. Agravo Retido do DNOCS improvido. Apelação do DNOCS parcialmente provida apenas para homologar os acordos firmados pelos embargados Abraao Borges da Silva, Maria Gerardina Barbosa Girao e Genesio Marcelino de Freitas, de modo que não há diferenças a serem apuradas em relação a eles. Recurso Adesivo do particular improvido. (PROCESSO: 200281000084248, AC494628/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 230)

Data do Julgamento : 15/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC494628/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229390
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 230
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 385259/AL    (TRF5)EDRMS 22307/DF    (STF)Resp 571750/RS    (STJ)AC 324454/RN    (TRF5)AR 01000918040/DF    (TRF1)AC 113463/RN    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE) LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-840 LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 (43)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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