TRF5 200281000087043
PRIOCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JULGADO DO STJ RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II do CPC.
2. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal, a fim de que o Acórdão proferido por esta Segunda Turma, combatido por meio de Recurso Especial, seja ajustado ao entendimento do Eg. STJ no Resp nº. 886.178/RS, o qual reconheceu a impossibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão judicial transitada em julgado silencia a tal respeito.
3. Da sentença recorrida houve recurso de apelação do particular, vez que foi julgado improcedente o pedido de execução. A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação do particular, reconhecendo o direito à execução da verba sucumbencial e arbitrando os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Hipótese em que a parte autora interpôs Recurso Especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões firmadas por esta Segunda Turma não afinam com a orientação já consolidada no STJ sobre a matéria em comento.
5. Na decisão proferida pelo colendo STJ, a ser adotada como paradigma para a adaptação do Acórdão desta egrégia Turma, reconheceu-se a impossibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a decisão judicial transitada em julgado silencia neste ponto.
6. O entendimento desta Corte não está conforme o esposado pelo C. STJ, devendo ser adequado nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia.
7. A fim de adaptar o Acórdão prolatado por esta Turma ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob o ângulo do recurso repetitivo, impõe-se a modificação do Acórdão
8. Adequação do Acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma para negar provimento ao recurso do particular.
(PROCESSO: 200281000087043, AC351693/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 255)
Ementa
PRIOCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JULGADO DO STJ RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II do CPC.
2. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal, a fim de que o Acórdão proferido por esta Segunda Turma, combatido por meio de Recurso Especial, seja ajustado ao entendimento do Eg. STJ no Resp nº. 886.178/RS, o qual reconheceu a impossibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais quando a decisão judicial transitada em julgado silencia a tal respeito.
3. Da sentença recorrida houve recurso de apelação do particular, vez que foi julgado improcedente o pedido de execução. A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação do particular, reconhecendo o direito à execução da verba sucumbencial e arbitrando os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Hipótese em que a parte autora interpôs Recurso Especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões firmadas por esta Segunda Turma não afinam com a orientação já consolidada no STJ sobre a matéria em comento.
5. Na decisão proferida pelo colendo STJ, a ser adotada como paradigma para a adaptação do Acórdão desta egrégia Turma, reconheceu-se a impossibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a decisão judicial transitada em julgado silencia neste ponto.
6. O entendimento desta Corte não está conforme o esposado pelo C. STJ, devendo ser adequado nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos, que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia.
7. A fim de adaptar o Acórdão prolatado por esta Turma ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob o ângulo do recurso repetitivo, impõe-se a modificação do Acórdão
8. Adequação do Acórdão prolatado por esta egrégia Segunda Turma para negar provimento ao recurso do particular.
(PROCESSO: 200281000087043, AC351693/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 255)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC351693/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234315
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 255
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 886178/RS (STJ)AgR ACO 493 (STF)ERESP 462742/SC (STJ)AgRg no RESP 886559/PE (STJ)RESP 747014/DF (STJ)RESP 237449/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-1 PAR-7 PAR-8 INC-2 ART-20 (CAPUT) PAR-3 ART-535 INC-2 ART-536 ART-537 ART-538 ART-743 INC-1 ART-543-B PAR-3
LEG-FED RGI-000000 ART-220 PAR-1 INC-2 (TRF5)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-A LET-C
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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