TRF5 200281000091034
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. SERVIDOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 50 DA LEI 9.874/99. APLICABILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença da lavra do MM Juiz Federal Jairo Baima (fls.77/78), da 10ª Vara/CE, que julgou o impetrante carecedor de ação mandamental e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode intervir em questões de índole meramente administrativa e investir-se em função de avaliador e, por conseguinte, seria o "mandamus" veículo inviável, vez que as provas devem ter característica de indiscutibilidade dos fatos. O Impetrante/apelante, em suas razões de recurso(fls. 82/88), aduz pela reforma da decisão, sob o fundamento de que teria direito líquido e certo à observância dos princípios constitucionais e administrativos quando de sua avaliação de desempenho de atividade, o que, "in casu", não teria ocorrido. O Impetrante, auditor fiscal da receita federal, alega que sua avaliação individual, para fins de fixação do percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, avaliação esta referente ao trimestre outubro/novembro/dezembro de 2001, teria sido ilegal, imotivada e sem razoabilizade, motivo pelo qual pugnou pela nulidade do ato e, em conseqüência, pela fixação daquela GDAT para o período de avaliação em questão no percentual máximo, qual seja 30%, e não em 17% como ocorrera. Em contra-razões às fls. 94/96, a União defende a manutenção do ato, tendo em conta o poder discricionário da administração e o princípio constitucional da independência entre os poderes.
2. Não se desconhece que, dentre os princípios constitucionais que regem a administração pública, sob a égide da "gestão de resultados", destaca-se o princípio da eficiência.
3. Todavia, a maximização de resultados, ao menos na esfera pública, em atendimento ao princípio que a deve nortear, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado, não se descola da legalidade que vincula o agir estatal, ainda quando este agir se encontra autorizado pelo poder discricionário. Não é por outro motivo que o mestre Seabra Fagundes ensinou que administrar é aplicar a lei de ofício. Aliás, foi a observância de regulamentos gerais e abstratos que possibilitou a saída da estrutura governamental absoluta e hipertrofiada, para os contornos atuais em que se busca um desenvolvimento de um Estado de Direito que, ainda que robusto, tendo em conta os fins a que se destina, atende, em última análise, à demanda do real titular do poder, o povo.
4. A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, confere à motivação 'status' de princípio, e em seu artigo 50 exige não só a motivação, mas uma motivação "explícita, clara e congruente". "In casu", tanto na avaliação de desempenho levada a efeito pelo chefe imediato do Impetrante/apelante, quanto na solução do recurso administrativo, resta flagrante o vício da ausência da motivação explícita, clara e congruente.
5. Entretanto, forçoso destacar que, de fato, em observância ao princípio da independência dos poderes, não está o Judiciário autorizado a substituir a atuação do Administrador, no quanto lhe incumbem atribuições específicas. Se, no próprio benefício do sistema jurídico, cumpre ao Judiciário o papel destacado no controle da atividade administrativa, não há autorização legal para que lhe faça as vezes. ainda que nulo o ato administrativo atacado, restando líquido e certo o direito do impetrante à observância da legalidade, da motivação, da ampla defesa, também patente que não é liquido e certo o seu direito à percepção do GDAT no percentual mais alto, sem que a avaliação do administrador, requisito legal de fixação do percentual, seja devidamente procedida.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Segurança parcialmente concedida para para anular o ato em questão e ser procedida nova avaliação do impetrante.
(PROCESSO: 200281000091034, AMS86641/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 21)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. SERVIDOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 50 DA LEI 9.874/99. APLICABILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença da lavra do MM Juiz Federal Jairo Baima (fls.77/78), da 10ª Vara/CE, que julgou o impetrante carecedor de ação mandamental e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode intervir em questões de índole meramente administrativa e investir-se em função de avaliador e, por conseguinte, seria o "mandamus" veículo inviável, vez que as provas devem ter característica de indiscutibilidade dos fatos. O Impetrante/apelante, em suas razões de recurso(fls. 82/88), aduz pela reforma da decisão, sob o fundamento de que teria direito líquido e certo à observância dos princípios constitucionais e administrativos quando de sua avaliação de desempenho de atividade, o que, "in casu", não teria ocorrido. O Impetrante, auditor fiscal da receita federal, alega que sua avaliação individual, para fins de fixação do percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, avaliação esta referente ao trimestre outubro/novembro/dezembro de 2001, teria sido ilegal, imotivada e sem razoabilizade, motivo pelo qual pugnou pela nulidade do ato e, em conseqüência, pela fixação daquela GDAT para o período de avaliação em questão no percentual máximo, qual seja 30%, e não em 17% como ocorrera. Em contra-razões às fls. 94/96, a União defende a manutenção do ato, tendo em conta o poder discricionário da administração e o princípio constitucional da independência entre os poderes.
2. Não se desconhece que, dentre os princípios constitucionais que regem a administração pública, sob a égide da "gestão de resultados", destaca-se o princípio da eficiência.
3. Todavia, a maximização de resultados, ao menos na esfera pública, em atendimento ao princípio que a deve nortear, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado, não se descola da legalidade que vincula o agir estatal, ainda quando este agir se encontra autorizado pelo poder discricionário. Não é por outro motivo que o mestre Seabra Fagundes ensinou que administrar é aplicar a lei de ofício. Aliás, foi a observância de regulamentos gerais e abstratos que possibilitou a saída da estrutura governamental absoluta e hipertrofiada, para os contornos atuais em que se busca um desenvolvimento de um Estado de Direito que, ainda que robusto, tendo em conta os fins a que se destina, atende, em última análise, à demanda do real titular do poder, o povo.
4. A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, confere à motivação 'status' de princípio, e em seu artigo 50 exige não só a motivação, mas uma motivação "explícita, clara e congruente". "In casu", tanto na avaliação de desempenho levada a efeito pelo chefe imediato do Impetrante/apelante, quanto na solução do recurso administrativo, resta flagrante o vício da ausência da motivação explícita, clara e congruente.
5. Entretanto, forçoso destacar que, de fato, em observância ao princípio da independência dos poderes, não está o Judiciário autorizado a substituir a atuação do Administrador, no quanto lhe incumbem atribuições específicas. Se, no próprio benefício do sistema jurídico, cumpre ao Judiciário o papel destacado no controle da atividade administrativa, não há autorização legal para que lhe faça as vezes. ainda que nulo o ato administrativo atacado, restando líquido e certo o direito do impetrante à observância da legalidade, da motivação, da ampla defesa, também patente que não é liquido e certo o seu direito à percepção do GDAT no percentual mais alto, sem que a avaliação do administrador, requisito legal de fixação do percentual, seja devidamente procedida.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Segurança parcialmente concedida para para anular o ato em questão e ser procedida nova avaliação do impetrante.
(PROCESSO: 200281000091034, AMS86641/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 21)
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS86641/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132275
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/01/2007 - Página 21
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-50 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 PAR-1 PAR-2 PAR-3
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED SUM-512 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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