TRF5 200281000092774
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. RESPEITO AO ART. 37, II, DA CF. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A sentença a quo julgou improcedente Ação Ordinária interposta com vistas ao reconhecimento de direito a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, após aprovação em concurso público na 47ª classificação, onde se concorria ao preenchimento de 06 vagas no Estado de Roraima.
2. Os candidatos aprovados em concursos públicos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Nesta senda, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória,
3. Não existe qualquer ilegalidade na abertura de novo concurso público, embora haja candidatos aprovados no certame anterior, se este já se encontra com prazo de validade expirado.
4. O prazo de validade estipulado no certame, 4 meses, está de acordo com o previsto na Carta Magna que prevê em seu art. 37, II, que o prazo de validade deve ser de até dois anos, prorrogável por igual período.
5. A prorrogação do concurso público, respeita critérios de conveniência e oportunidade, sendo mera faculdade da Administração, os quais escapam ao reexame feito pelo Poder Judiciário, que se limita à verificação da legalidade do ato.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000092774, AC372927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 695)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE. RESPEITO AO ART. 37, II, DA CF. PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. A sentença a quo julgou improcedente Ação Ordinária interposta com vistas ao reconhecimento de direito a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, após aprovação em concurso público na 47ª classificação, onde se concorria ao preenchimento de 06 vagas no Estado de Roraima.
2. Os candidatos aprovados em concursos públicos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Nesta senda, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória,
3. Não existe qualquer ilegalidade na abertura de novo concurso público, embora haja candidatos aprovados no certame anterior, se este já se encontra com prazo de validade expirado.
4. O prazo de validade estipulado no certame, 4 meses, está de acordo com o previsto na Carta Magna que prevê em seu art. 37, II, que o prazo de validade deve ser de até dois anos, prorrogável por igual período.
5. A prorrogação do concurso público, respeita critérios de conveniência e oportunidade, sendo mera faculdade da Administração, os quais escapam ao reexame feito pelo Poder Judiciário, que se limita à verificação da legalidade do ato.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000092774, AC372927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2007 - Página 695)
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC372927/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145010
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/10/2007 - Página 695
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS- 10048 (STJ)AGA- 517767 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
LEG-FED LEI-8541 ANO-1992 ART-56
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Mostrar discussão