TRF5 200281000095398
CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários. Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
03. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
04. Hipótese em que a sentença, com base na planilha de evolução do financiamento, determinou o recálculo do saldo devedor, para afastar o anatocismo, de modo que os juros impagos sejam colocados em conta apartada incindindo sobre eles apenas a correção monetária pelos índices contratados. De resto, determinou a repetição, por via de compensação, das diferenças indevidamente pagas a maior relativa ao anatocismo. A CEF, por seu turno, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a reafirmar genericamente o cumprimento do acordado. Assim, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor para afastar o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição Tabela Price ou qualquer outra metodologia de cálculo em que consista em capitalização de juros pela aplicação dos juros simples estipulado no contrato e limitado até 12% ao ano. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Sacre.
07. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro conforme os índices operacionalizados pelo mercado. Precedentes.
08. Doutra banda, não colhe a condenação da CEF à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200281000095398, AC498675/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 118)
Ementa
CIVIL. SFH. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários. Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
03. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
04. Hipótese em que a sentença, com base na planilha de evolução do financiamento, determinou o recálculo do saldo devedor, para afastar o anatocismo, de modo que os juros impagos sejam colocados em conta apartada incindindo sobre eles apenas a correção monetária pelos índices contratados. De resto, determinou a repetição, por via de compensação, das diferenças indevidamente pagas a maior relativa ao anatocismo. A CEF, por seu turno, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a reafirmar genericamente o cumprimento do acordado. Assim, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor para afastar o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição Tabela Price ou qualquer outra metodologia de cálculo em que consista em capitalização de juros pela aplicação dos juros simples estipulado no contrato e limitado até 12% ao ano. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Sacre.
07. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro conforme os índices operacionalizados pelo mercado. Precedentes.
08. Doutra banda, não colhe a condenação da CEF à restituição em dobro daquilo que teria sido cobrado ilegalmente. Em verdade, a devolução em dobro, com fundamento no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, é sanção ao ato ilícito de maliciosa cobrança de valores sabidamente indevidos, é dizer, é pena cominada àquele que, procedendo com nítida má-fé, cobra dívida que sabe ser inexistente. No caso dos autos, diferentemente, a CEF tão-somente está a defender uma tese jurídica e não pode ser punida por isso. Trata-se de legítima interpretação, ainda que eventualmente incorreta, de cláusulas contratuais relativas ao reajuste dos encargos decorrentes do mútuo, daí porque acaso reconhecido em juízo o desacerto da CAIXA, tal deve resultar na repetição do indébito (ou compensação no saldo devedor), entretanto sem a duplicação de que se cuida.
9. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200281000095398, AC498675/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 118)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC498675/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236847
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 118
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1070297/PR (STJ)ADIN 493/DF (STF)AC 479843/CE (TRF5)AC 492961/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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