TRF5 200281000118581
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. No Direito Penal, não há nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo para a parte.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 168-A, do Estatuto Repressor, uma vez que a retenção de contribuições previdenciárias, recolhidas dos empregados, não configura dívida civil, mas sim ato típico e antijurídico, implicando em uma sanção penal.
3. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, é necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter, para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e deles dispor como bens de que fosse proprietário.
4. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
5. Caso concreto em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, ante a ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo.
6. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença da elementar subjetiva do ilícito. Princípio da presunção de inocência que milita em favor do Apelado.
7. Embora haja prova de que o recolhimento das contribuições descontadas não fora feito a tempo e modo, não existe prova da efetiva pretensão do Recorrido de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame. Apelação Criminal provida.
(PROCESSO: 200281000118581, ACR4538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 652)
Ementa
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 168-A, DO CP. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. No Direito Penal, não há nulidade de um ato se não houver prejuízo efetivo para a parte.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 168-A, do Estatuto Repressor, uma vez que a retenção de contribuições previdenciárias, recolhidas dos empregados, não configura dívida civil, mas sim ato típico e antijurídico, implicando em uma sanção penal.
3. Para a caracterização do ilícito referido nos autos, é necessária a demonstração da existência efetiva do ânimo, por parte do contribuinte - o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados -, de reter, para si ou em favor de outrem, os valores em disputa, e deles dispor como bens de que fosse proprietário.
4. A análise da culpabilidade nos crimes omissivos puros não pode ser cindida do próprio ato considerado, em tese, típico. A possibilidade concreta de agir (ou de omitir-se) há de ser imanente à própria conduta.
5. Caso concreto em que não se trata de mera ausência de culpabilidade, mas de inexistência de crime, ante a ausência da elementar subjetiva do ilícito - o dolo.
6. Ônus do Ministério Público de demonstrar a presença da elementar subjetiva do ilícito. Princípio da presunção de inocência que milita em favor do Apelado.
7. Embora haja prova de que o recolhimento das contribuições descontadas não fora feito a tempo e modo, não existe prova da efetiva pretensão do Recorrido de burlar a Previdência, apropriando-se do quantum arrecadado, de sorte a caracterizar o "animus rem sibi habendi", elementar do tipo penal sob exame. Apelação Criminal provida.
(PROCESSO: 200281000118581, ACR4538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 652)
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4538/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
120481
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 652
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9503 ANO-1940 ART-168-A INC-1 ART-43 ART-168 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-11 ART-5 INC-67
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-581 INC-1 ART-43 INC-1 ART-41 ART-383
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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