TRF5 200281000128082
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. FCVS. RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo havido pedido expresso da parte autora para que os juros não fossem superiores a 12% ao ano, o Juízo a quo, ao limitar a taxa em 10% ao ano, agiu conforme o pleiteado pelos demandantes, fazendo incidir a Lei 4.380/64, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- A supressão do FCVS causou mudança significativa em desfavor dos autores/apelantes culminando em graves prejuízos para esses. Resta, portanto, caracterizada a hipótese do art. 51, IV, e PARÁGRAFO 1° da legislação consumerista, devendo ser afastada a cláusula da renegociação que previu o afastamento de tal critério.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Não se tratando de situação elencada entre as hipóteses do art. 20, PARÁGRAFO4º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em conformidade com o PARÁGRAFO3º do referido artigo, respeitando-se o limite mínimo de 10 % e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200281000128082, AC368671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 854)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. FCVS. RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo havido pedido expresso da parte autora para que os juros não fossem superiores a 12% ao ano, o Juízo a quo, ao limitar a taxa em 10% ao ano, agiu conforme o pleiteado pelos demandantes, fazendo incidir a Lei 4.380/64, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- A supressão do FCVS causou mudança significativa em desfavor dos autores/apelantes culminando em graves prejuízos para esses. Resta, portanto, caracterizada a hipótese do art. 51, IV, e PARÁGRAFO 1° da legislação consumerista, devendo ser afastada a cláusula da renegociação que previu o afastamento de tal critério.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Não se tratando de situação elencada entre as hipóteses do art. 20, PARÁGRAFO4º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em conformidade com o PARÁGRAFO3º do referido artigo, respeitando-se o limite mínimo de 10 % e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200281000128082, AC368671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 854)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368671/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124265
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 854
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 369029 CE (TRF5)AG 59197 / CE (TRF5)AGRRESP 647989 / RS (STJ)AGRRESP 524920 / RN (STJ)AGRGRESP 622550 / RN (STJ)
Doutrinas
:
Obra: TABELA PRICE - DA PROVA DOCUMENTAL E PRECISA ELUCIDAÇÃO DO SEU ANATOCISMO
Autor: JOSÉ JORGE MESCHIATTI
Obraautor:
:
OBERVATIONS OU REVERSIONARY PAYMENTS
RICHARD PRICE
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-51 INC-4 PAR-1 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-8
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-427 ART-21 ART-130
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
LEG-FED SUM-83 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-192 PAR-3
LEG-FED SUM-297 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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