TRF5 200281000128380
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É possível reputar válida a demonstração do exercício da atividade rural mediante a certidão de casamento do autor, bem como por meio das certidões de nascimento de seus filhos, quando nelas está qualificado como agricultor, desde que esse início de prova material seja corroborado por ampla prova testemunhal. Súmula 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 592566 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ: 06.03.2006, pg. 466)
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204 do e. STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
- Apelação provida.
- Remessa obrigatória provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000128380, AC378624/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 712)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- É possível reputar válida a demonstração do exercício da atividade rural mediante a certidão de casamento do autor, bem como por meio das certidões de nascimento de seus filhos, quando nelas está qualificado como agricultor, desde que esse início de prova material seja corroborado por ampla prova testemunhal. Súmula 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 592566 - MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ: 06.03.2006, pg. 466)
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ.
- Correção monetária aplicada sobre as parcelas devidas a partir do vencimento e de acordo com a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Excluída a aplicação da taxa SELIC.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204 do e. STJ, e à razão de 1% ao mês, até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
- Apelação provida.
- Remessa obrigatória provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000128380, AC378624/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 712)
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC378624/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131874
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 712
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 592566/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-a INC-5 LET-g INC-6 INC-7 ART-48 ART-143 INC-2 ART-142
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-55 PAR-2 ART-26 INC-3
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão