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Jurisprudência


TRF5 200281000129300

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO DE AÇÕES. QUITAÇÃO (LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA). LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DIREITO. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE A GESTORA DO SFH E A FINANCIADORA ORIGINÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CAUCIONAMENTO, COMO GARANTIA, DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO ALUSIVO AO IMÓVEL FINANCIADO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À GESTORA DO SFH, PELA FINANCIADORA, DOS VALORES PAGOS PELOS MUTUÁRIOS. DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA A FINANCIADORA. INOPONIBILIDADE AOS MUTUÁRIOS. LEVANTAMENTO DOS ÔNUS REFERENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido de levantamento de ônus (hipoteca e caução) incidentes sobre imóvel adquirido através de contrato de mútuo, segundo as regras do SFH, em vista da quitação promovida pelos mutuários, com a liquidação antecipada do pacto. 2. Parte ré - recorrente - que se recusa a promover a liberação, ao fundamento de que a financiadora do negócio jurídico não lhe teria repassado os valores pagos pelos mutuários (reconhece-se o adimplemento do mútuo), descumprindo contrato de novação de dívida, no qual caucionado, como garantia, o crédito hipotecário pertinente ao imóvel em questão. 3. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01/02/2007). "A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986" (STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Manutenção da CEF no polo passivo da demanda. 4. "Não é necessária a presença da União nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF" (RESP 707.293/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 330). Desnecessidade de intimação da União. 5. Inocorrência de conexão, a gerar prevenção, entre o presente feito e as demandas ajuizadas pela gestora do SFH contra a financiadora no Juízo Federal do Distrito Federal, seja por não perfazimento dos pressupostos do art. 103, do CPC, seja pelos feitos ditos conexos com tramitação no Distrito Federal já terem sido julgados (Súmula 235/STJ). Rejeição da preliminar de incompetência. 6. "Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Pagas todas as prestações de financiamento presume-se quitado o débito, não podendo a Caixa Econômica Federal recusar-se a autorizar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. A ausência do repasse para a CEF dos valores pagos à financiadora, ora em liquidação extrajudicial, não pode prejudicar a parte contratante que cumpriu com as suas obrigações contratuais. Apelação improvida" (TRF5, 2T, AC 295581/CE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães). 7. "Verificado que se encontra quitada a dívida hipotecária, consoante termo de quitação fornecido pelo agente financeiro, tem direito o autor ao levantamento (PROCESSO: 200281000129300, AC406598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 55)

Data do Julgamento : 13/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC406598/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229030
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/06/2010 - Página 55
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 402156/PB (TRF5)RESP 1133769/RN (STJ)RESP 707293/CE (STJ)AC 295581/CE (TRF5)AC 383629/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-103 ART-543-C ART-460 LEG-FED SUM-235 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-7 (STJ) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-1 LEG-FED SUM-308 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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