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Jurisprudência


TRF5 200281000132474

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância. 2. Da análise do laudo pericial à fl. 19, da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 57), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 89/101), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto. 3. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor. 4. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor. 5. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004. 6. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH. 7. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira. 8. Apelação da CEF não provida. 9. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão. (PROCESSO: 200281000132474, AC492510/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 62)

Data do Julgamento : 25/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC492510/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215817
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 62
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 675808/RN (STJ)RESP 572729/RS (STJ)RESP 601445/SE (STJ)RESP 789466/RS (STJ)AC 407478/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED MPR-294 ANO-1991 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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