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Jurisprudência


TRF5 200281000134227

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO SEGURADO. QUADROS ANEXOS AOS DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL.POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58 do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42. - Se a lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma legal que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem e não contra legem. - Há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o Tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em Ginásio Industrial Básico de Eletricidade-vinculado à Escola Técnica Federal do Ceará, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador. - A certidão de tempo de serviço, expedida pelo estabelecimento de ensino, é documento hábil à comprovação do vínculo do aluno-aprendiz, atendendo ao teor das disposições legais aplicáveis ao caso e da Súmula nº 96 do TCU. - Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de Técnico em Obras Civis, à efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98 - Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 35 ou em 30 anos de serviço, atingidos antes da EC nº 20/98, a contar da data do requerimento administrativo. - Honorários advocatícios ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200281000134227, AC383965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 368)

Data do Julgamento : 24/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC383965/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 158576
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 368
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 627051/RS (STJ)RESP 441828/PE (STJ)AC 312083/PB (TRF5)AC 288577/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-96 (TCU) LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-58 INC-21 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEL-4073 ANO-1942 ART-1 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-3552 ANO-1959 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-58 INC-21 ART-292 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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