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Jurisprudência


TRF5 200281000136510

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE REALIZARAM TRANSAÇÃO COM A RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO C/C E ARTIGO 794, DO CPC. 1 - Não há que se falar em nulidade das transações realizadas pelos Autores FERNANDO LIMA SOARES, JOSÉ VERÍSSIMO, INÁCIO NUNES DE SOUZA e PEDRO GOMES com a Embargante, assim como não existe óbice à sua homologação, via sentença judicial, com a conseqüente extinção do processo em relação a eles. 2 - A transação, nada mais é que uma flexibilização das partes credora e devedora, para agilizar a resolução da controvérsia, com base em uma abertura bilateral, explicitamente feita entre os interessados, como estabelecido pelo Código Civil Brasileiro, vigente, em seu artigo 840. 3 - A União Federal logrou comprovar a realização das transações, mediante a apresentação dos termos respectivos, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação aos Embargados que transacionaram, pelo que não se poderia dar prosseguimento à execução, em seu favor. Artigo 794, do CPC. 4 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda relação com a transação realizada por alguns Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante. 5 - Os advogados dos Exeqüentes não estão obrigados a concordar que os seus honorários sejam drasticamente reduzidos, em face de um acordo do qual sequer participaram, até porque a causa que abraçaram, como profissionais, foi baseada nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo, para sua remuneração. 6 - Recurso Adesivo e Apelação Cível improvidos. (PROCESSO: 200281000136510, AC412159/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 997)

Data do Julgamento : 21/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC412159/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 140731
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2007 - Página 997
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 19934000904110/DF (TRF1)AC 200130000009459/AC (TRF1)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-794 INC-1 INC-2 INC-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-840 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4 LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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