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Jurisprudência


TRF5 200281000137587

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO NÃO VINCULADO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SACRE. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483). - Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito. - O contrato de mútuo firmado entre as partes não está vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, tendo, inclusive, cláusula expressa nesse sentido. - Conforme prevê cláusula contratual, o reajuste da prestação mensal deverá obedecer aos mesmos critérios fixados para a atualização do saldo devedor. A inobservância de tal regra representaria descumprimento do acordo livremente celebrado entre o mutuário e a instituição financeira. - Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ. - Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente prevista no contrato, para tal finalidade, a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança. - O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuário, cabível a repetição do indébito. - Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200281000137587, AC363558/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1358)

Data do Julgamento : 13/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC363558/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152024
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1358
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 336644/CE (TRF5)AC 313851/CE (TRF5)AC 369029/CE (TRF5)ADIN 493/DF (STF)AC 367463/PE (TRF5)AGRESP 647989/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-121 (STF) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8 ART-6 LET-C CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-427 ART-21 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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