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Jurisprudência


TRF5 200281000150233

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nºs 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. - O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria. - O segurado que trabalhou, alternativamente, em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64). - Inexistindo má-fé na instauração da ação penal e no procedimento que originou a suspensão do benefício, não há dano moral indenizável. - A ação foi ajuizada após a MP 2.180-35/01. Juros devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação(Súmula 204/STJ). Remessa oficial provida, em parte. - Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111, do STJ. (PROCESSO: 200281000150233, AC403358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 863)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC403358/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142422
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/08/2007 - Página 863
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 179910 / RN (TRF5)RESP 592811 / (STJ)
Doutrinas : Obra: CPC COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR Autor: NELSON NERY JR E ROSA MAIRA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 PAR-3 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-58 INC-22 ART-64 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-204 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 ART-162 PAR-1 ART-513 ART-541 PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED DEC-62755 ANO-1968 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-70 PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED RGI-000000 ART-255 PAR-1 PAR-2 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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