main-banner

Jurisprudência


TRF5 200281000157318

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 6. O A sentença entendeu pela inexistência de capitalização de juros no contrato pactuado, contra o que se insurge a mutuária ("gaveteira"). Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, não propriamente em razão de amortização negativa (que se vislumbra unicamente em três meses no curso da relação contratual), mas, especialmente, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Deve-se adotar sistemática de cômputo em separado da parcela relativa aos juros, para que não ocorra a incidência de novos juros, o que configuraria o injurídico anatocismo. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). 7. A sentença entendeu pela validade da multa moratória aplicada no percentual de 10%, em razão de ter sido o contrato celebrado antes do advento da entrada em vigor do CDC, contra o que se insurge autora, requerendo sua redução para 2%. Segundo posição pacificada pelo STJ, "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (STJ, 3T, AgRg no RESP 650849/MT, Rel. Min. Denise Arruda, p. em DJ de 09.10.2006). No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 1991, legítima, portanto, a cobrança da multa em percentual superior a 2%. 8. A autora afirma inadmissível a cumulação de multa decorrente de mora com juros moratórios. Não lhe assiste razão. É legítima a cobrança de juros de mora cumulada com multa moratória, tendo em conta a natureza diversa dessas parcelas: os juros de mora compensam o credor pelo atraso no pagamento; a multa moratória funciona como penalidade pelo descumprimento contratual pelo mutuário. 9. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. 10. Custas e honorários advocatícios que se distribuem entre as partes, por efeito da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC. 11. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200281000157318, AC457763/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 65)

Data do Julgamento : 29/01/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC457763/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183324
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 65
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AC  400982/CE (TRF5)AgRg no RESP 650849/MT (STJ)RESP 838372/RS (STJ)AC  400982/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED LEI-9298 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão