TRF5 200281000169357
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES IGUAIS OU INFERIORES A 02 (DOIS) ANOS. ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N° 201/67. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EX-PREFEITO RESPONDER PELOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA ÉPOCA DE SEU MANDATO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM RELAÇÃO A ESTE DELITO.
- Observado o lapso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, as penas cominadas que sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) anos hão de ser declaradas extintas em virtude do advento da prescrição, nos termos do art. 109, V, do CPB.
- É fato que a sentença poderia ter sido mais sistemática e precisa, contudo, não se pode afirmar que a mesma não restou suficientemente fundamentada, tampouco que não cuidou de listar, uma a uma, as condutas que, na seqüência, ter-se-iam como típicas, nos moldes suscitados na denúncia. Em suma, ainda que pudesse ter sido mais elucidativa, a sentença não pode ser havida como nula, pois em momento algum prejudicou o contraditório, tampouco o direito de defesa, restando suficientemente fundamentada.
- Não há nenhum óbice quanto ao fato de o apelante, atualmente, ostentar a qualidade de ex-prefeito e, ainda assim, responder pelos delitos contidos no Decreto-lei n° 201/67, ainda mais quando foi o responsável, consoante entendimento inclusive preconizado pela Súmula n° 164 do STJ.
- Prefeito que, de forma consciente e voluntária, utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, bens, rendas e serviços públicos, comete o delito previsto pelo art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67.
- Materialidade, autoria e culpabilidade amplamente comprovadas nos autos, máxime mediante a farta documentação que compõe os 5 apensos em anexo e das declarações testemunhais nos autos principais.
- Extinção da punibilidade em relação à Maria Derizeles Braga Nogueira, restando prejudicada a sua apelação.
- Extinção da punibilidade dos crimes com pena inferior a 2 (dois) anos em relação a Luís Ximenes Filho.
- Recurso improvido quanto ao crime previsto no art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67.
(PROCESSO: 200281000169357, ACR5800/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 126)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES IGUAIS OU INFERIORES A 02 (DOIS) ANOS. ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N° 201/67. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EX-PREFEITO RESPONDER PELOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA ÉPOCA DE SEU MANDATO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM RELAÇÃO A ESTE DELITO.
- Observado o lapso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, as penas cominadas que sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) anos hão de ser declaradas extintas em virtude do advento da prescrição, nos termos do art. 109, V, do CPB.
- É fato que a sentença poderia ter sido mais sistemática e precisa, contudo, não se pode afirmar que a mesma não restou suficientemente fundamentada, tampouco que não cuidou de listar, uma a uma, as condutas que, na seqüência, ter-se-iam como típicas, nos moldes suscitados na denúncia. Em suma, ainda que pudesse ter sido mais elucidativa, a sentença não pode ser havida como nula, pois em momento algum prejudicou o contraditório, tampouco o direito de defesa, restando suficientemente fundamentada.
- Não há nenhum óbice quanto ao fato de o apelante, atualmente, ostentar a qualidade de ex-prefeito e, ainda assim, responder pelos delitos contidos no Decreto-lei n° 201/67, ainda mais quando foi o responsável, consoante entendimento inclusive preconizado pela Súmula n° 164 do STJ.
- Prefeito que, de forma consciente e voluntária, utiliza, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, bens, rendas e serviços públicos, comete o delito previsto pelo art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67.
- Materialidade, autoria e culpabilidade amplamente comprovadas nos autos, máxime mediante a farta documentação que compõe os 5 apensos em anexo e das declarações testemunhais nos autos principais.
- Extinção da punibilidade em relação à Maria Derizeles Braga Nogueira, restando prejudicada a sua apelação.
- Extinção da punibilidade dos crimes com pena inferior a 2 (dois) anos em relação a Luís Ximenes Filho.
- Recurso improvido quanto ao crime previsto no art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67.
(PROCESSO: 200281000169357, ACR5800/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 126)
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5800/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183167
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 126
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Crimes Contra as Finanças Públicas e Crimes de Responsabilidade de Prefeitos. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 80
Autor: Cezar Roberto Bitencourt
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-11 INC-14 PAR-1
LEG-FED RGI-000000 ART-197 (TRF5)
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5
LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-7 PAR-ÚNICO ART-71
LEG-FED SUM-164 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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