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Jurisprudência


TRF5 200281000175370

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO NO REAJUSTE DO SEGURO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA EM PARTE. LAUDO DO CONTADOR DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. 1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula não constatada pelo contador do juízo. 2. Com relação ao seguro e sua cobrança de forma regular, resta assente que o reajuste deverá observar a majoração das prestações. Diante da não constatação de incorreção da cláusula do PES/CP, é de se concluir pelo ajuste na majoração da referida taxa. (STJ - REsp 969.129 - (2007/0157291-2) - 2ª S. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 15.12.2009 - p. 989). 3. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ. 4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do contador do juízo. AC477010-CE A2 5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815). Sentença reformada apenas neste ponto. 6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). In casu, o contrato foi firmado após a edição da Lei 8.691/92, com juros remuneratórios efetivamente aplicados e pactuados no percentual de 7,41% a.a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF. Sentença reformada neste ponto em favor da CEF. 7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193) 8. Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice. Precedentes. Sentença reformada neste ponto em desfavor do mutuário. 9. Apelação do particular improvida e apelação da CEF parcialmente provida. (PROCESSO: 200281000175370, AC477010/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 119)

Data do Julgamento : 08/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477010/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 228704
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 119
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 256960/SE    (STJ)RE 175678/MG    (STF)AgRg REsp 802226    (STJ)AC 391025/SE    (TRF5)AC 429563/CE    (TRF5)AgRg REsp 958057    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-1 LEG-FED SUM-93 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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