TRF5 200281000179259
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EXPIRADO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI N. 9.849/99. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
1. A contratação de professor substituto por tempo determinado submete-se aos ditames da Lei nº 8.745/93, com as alterações da Lei nº 9.849/99, que, em seu art. 9º, inciso III, proíbe a celebração de novo contrato, com a mesma parte, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior, todavia, citado dispositivo teve a sua inconstitucionalidade declarada na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 72.575-CE, na sessão plenária do dia 23/10/2002.
2. A recusa da autoridade impetrada em nomear para o cargo temporário de Professor Substituto a impetrante, em face da proibição de repetição de contratação inserta no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, malferiu direito líquido e certo à nomeação, decorrente da sua aprovação (1º lugar) em um novo concurso público, porquanto despida do manto constitucional a servir-lhe de suporte perante o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista a garantia dos arts. 5º, XIII, 37, I, da CF/88, este corolário do princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
3. A despeito do poder discricionário da UFC, considerando-se a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a abertura de um novo processo seletivo evidencia a necessidade de contratação de Professor Substituto, não se justificando a recusa da nomeação da impetrante, aprovada em 1º lugar em um novo certame, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do inciso III, art. 9º da Lei n. 9.849/99.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200281000179259, AMS90790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1351)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EXPIRADO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI N. 9.849/99. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
1. A contratação de professor substituto por tempo determinado submete-se aos ditames da Lei nº 8.745/93, com as alterações da Lei nº 9.849/99, que, em seu art. 9º, inciso III, proíbe a celebração de novo contrato, com a mesma parte, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior, todavia, citado dispositivo teve a sua inconstitucionalidade declarada na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 72.575-CE, na sessão plenária do dia 23/10/2002.
2. A recusa da autoridade impetrada em nomear para o cargo temporário de Professor Substituto a impetrante, em face da proibição de repetição de contratação inserta no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, malferiu direito líquido e certo à nomeação, decorrente da sua aprovação (1º lugar) em um novo concurso público, porquanto despida do manto constitucional a servir-lhe de suporte perante o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista a garantia dos arts. 5º, XIII, 37, I, da CF/88, este corolário do princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
3. A despeito do poder discricionário da UFC, considerando-se a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a abertura de um novo processo seletivo evidencia a necessidade de contratação de Professor Substituto, não se justificando a recusa da nomeação da impetrante, aprovada em 1º lugar em um novo certame, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do inciso III, art. 9º da Lei n. 9.849/99.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200281000179259, AMS90790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1351)
Data do Julgamento
:
16/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS90790/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113860
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/05/2006 - Página 1351
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 476234/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9849 ANO-1999 ART-9 INC-3
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 ART-9 INC-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-13 ART-37 INC-1
LEG-FED EMC-11 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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