TRF5 200281000181874
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LESÃO AO ERÁRIO. SUS. IRREGULARIDADES NAS AUTORIZAÇÕES INTERNAÇÕES HOSPITALARES-AIH. DIRETOR CLÍNICO. ASSINATURA DE LAUDOS E AUTORIZAÇÕES QUE EMBASAM A AIH. LEI Nº 8.429/92, EM SEU ARTIGO 10, INCISOS, I, XI E XII.
1. Apelação interposta contra sentença, prolatada em sede de Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido, para fins de condenar o Apelante nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em virtude da má gestão dos recursos originários do SUS, consistentes em participação em procedimentos médicos-hospitalares apurados como irregulares em Auditoria do Ministério da Saúde.
2. Compete ao magistrado, na análise do causa posta à julgamento, averiguar a conveniência e oportunidade de realização de prova para o deslinde da causa e, considerando desnecessária a sua produção, por se encontrar presente todos os elementos necessários ao julgamento, promovê-lo imediatamente. Registre-se que, nos termos do art. 400, I do CPC o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento, circunstância que se amolda ao caso submetido à julgamentos.
3. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal configurada, pois incumbi-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se encontra a tutela de moralidade e cuidado no trato com o patrimônio público, visando o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao erário em decorrência de atos ilegais cometidos por servidores públicos ou equiparados, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 17, parágrafo 4º Lei nº 8.429/92.
4. A legitimidade do Ministério Público na ação de improbidade não é só prioritária, como não está condicionada, em hipótese alguma, a qualquer preferência da Procuradoria do órgão ou entidade que eventualmente tenha sido vítima de atos de improbidade. Descabida por todas as circunstâncias a alegação de ilegitimidade do Ministério Público na espécie em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, situação não configurada nos autos, onde a sentença da ação penal pública nº 2001.81.00.009977-6, cópia às fls. 1914/1939, absolveu o Reú, ora Apelante, em fase da ausência de provas da autoria do crime.
6. Os fatos foram apurados no âmbito do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União, tendo sido reconhecidos, administrativamente, em especial, registros irregulares em Autorizações de Internação Hospitalar - AIHs e a cobranças indevidas, características de falseamento de situação real, construção de casos fictícios de internamento, tratamento médico e outras ações voltadas a remuneração excessiva e indevida do Hospital Geral Ignez Andrezza, no município de Aurora-CE.
7. Ao praticar as condutas narradas, o réu desviou para finalidades diversas da permitida em lei, os recursos destinados ao cumprimento do objeto das autorizações de internação hospitalar (AIH) pagas pelo SUS, causando, assim, lesão ao erário.
8. O fato do Apelante não ter assinado diretamente as AIH-Autorização Internação Hospitalar, não descaracteriza a sua responsabilidade, pois as AIH eram emitidas a partir dos laudos médicos específicos para a emissão dos referidos documentos, considerados irregulares pela auditoria do TCU, assinados pelo Recorrente, diretor clínico do hospital, caracaterizando a sua responsabilidade.
9. Essas atitudes (ação e omissão) são bem configuradoras de prejuízos causados ao erário público (pagamento indevido, pagamento a maior, pagamento repetitivo de mesmos procedimentos), de forma senão dolosa, mas perfeitamente identificável como culposa (não agir com prudência, ser negligente nas exigências de rigores no serviço que era de sua responsabilidade) e com isso ensejava que houvesse perda patrimonial, desvio ou apropriação de valores que na realidade pertenciam ao Poder Público Federal e eram para ser destinados a uma prestação de serviço pública com rigor, eficiência e responsabilidade, como exige as tarefas desempenhadas por quem lida com a coisa pública.
10. A sentença deve ser modificada apenas naquilo que diz respeito aos valores a serem devolvidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) e a multa incidir em 50% (cinquenta por cento), como consta da sentença, com relação aos valores apurados na devolução, permanecendo os demais efeitos da sentença e a forma de apuração das quantias da forma como se expressou o julgado.
11. Apelação parcialmente provida. Agravo Retido não provido.
(PROCESSO: 200281000181874, AC497450/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 262)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LESÃO AO ERÁRIO. SUS. IRREGULARIDADES NAS AUTORIZAÇÕES INTERNAÇÕES HOSPITALARES-AIH. DIRETOR CLÍNICO. ASSINATURA DE LAUDOS E AUTORIZAÇÕES QUE EMBASAM A AIH. LEI Nº 8.429/92, EM SEU ARTIGO 10, INCISOS, I, XI E XII.
1. Apelação interposta contra sentença, prolatada em sede de Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido, para fins de condenar o Apelante nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em virtude da má gestão dos recursos originários do SUS, consistentes em participação em procedimentos médicos-hospitalares apurados como irregulares em Auditoria do Ministério da Saúde.
2. Compete ao magistrado, na análise do causa posta à julgamento, averiguar a conveniência e oportunidade de realização de prova para o deslinde da causa e, considerando desnecessária a sua produção, por se encontrar presente todos os elementos necessários ao julgamento, promovê-lo imediatamente. Registre-se que, nos termos do art. 400, I do CPC o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento, circunstância que se amolda ao caso submetido à julgamentos.
3. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal configurada, pois incumbi-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se encontra a tutela de moralidade e cuidado no trato com o patrimônio público, visando o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao erário em decorrência de atos ilegais cometidos por servidores públicos ou equiparados, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 17, parágrafo 4º Lei nº 8.429/92.
4. A legitimidade do Ministério Público na ação de improbidade não é só prioritária, como não está condicionada, em hipótese alguma, a qualquer preferência da Procuradoria do órgão ou entidade que eventualmente tenha sido vítima de atos de improbidade. Descabida por todas as circunstâncias a alegação de ilegitimidade do Ministério Público na espécie em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, situação não configurada nos autos, onde a sentença da ação penal pública nº 2001.81.00.009977-6, cópia às fls. 1914/1939, absolveu o Reú, ora Apelante, em fase da ausência de provas da autoria do crime.
6. Os fatos foram apurados no âmbito do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União, tendo sido reconhecidos, administrativamente, em especial, registros irregulares em Autorizações de Internação Hospitalar - AIHs e a cobranças indevidas, características de falseamento de situação real, construção de casos fictícios de internamento, tratamento médico e outras ações voltadas a remuneração excessiva e indevida do Hospital Geral Ignez Andrezza, no município de Aurora-CE.
7. Ao praticar as condutas narradas, o réu desviou para finalidades diversas da permitida em lei, os recursos destinados ao cumprimento do objeto das autorizações de internação hospitalar (AIH) pagas pelo SUS, causando, assim, lesão ao erário.
8. O fato do Apelante não ter assinado diretamente as AIH-Autorização Internação Hospitalar, não descaracteriza a sua responsabilidade, pois as AIH eram emitidas a partir dos laudos médicos específicos para a emissão dos referidos documentos, considerados irregulares pela auditoria do TCU, assinados pelo Recorrente, diretor clínico do hospital, caracaterizando a sua responsabilidade.
9. Essas atitudes (ação e omissão) são bem configuradoras de prejuízos causados ao erário público (pagamento indevido, pagamento a maior, pagamento repetitivo de mesmos procedimentos), de forma senão dolosa, mas perfeitamente identificável como culposa (não agir com prudência, ser negligente nas exigências de rigores no serviço que era de sua responsabilidade) e com isso ensejava que houvesse perda patrimonial, desvio ou apropriação de valores que na realidade pertenciam ao Poder Público Federal e eram para ser destinados a uma prestação de serviço pública com rigor, eficiência e responsabilidade, como exige as tarefas desempenhadas por quem lida com a coisa pública.
10. A sentença deve ser modificada apenas naquilo que diz respeito aos valores a serem devolvidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) e a multa incidir em 50% (cinquenta por cento), como consta da sentença, com relação aos valores apurados na devolução, permanecendo os demais efeitos da sentença e a forma de apuração das quantias da forma como se expressou o julgado.
11. Apelação parcialmente provida. Agravo Retido não provido.
(PROCESSO: 200281000181874, AC497450/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 262)
Data do Julgamento
:
29/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC497450/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232465
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 262
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RCL 2138 (STF)REsp 737972/PR (STJ)REsp 526982/MG (STJ)REsp 1103011 (STJ)AC 445506/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-3 ART-17 PAR-4 ART-10 INC-1 INC-11 INC-12 ART-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ART-400 INC-1 ART-269 INC-1 ART-515 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78 ART-129 INC-3
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED LEI-1070 ANO-1950
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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