TRF5 200281000185223
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONCURSO. POLÍCIA FEDERAL. POSSE. LOTAÇÃO NA MESMA LOCALIDADE DO MARIDO, SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Trata-se de pedido de posse no cargo de Delegado de Polícia Federal com lotação na mesma localidade onde se encontra lotado o marido da requerente, também Delegado da Polícia Federal.
- Em relação à ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir do marido da requerente, tanto o esposo quanto a postulante têm interesse na manutenção da unidade familiar, principalmente por já existirem filhos em comum do casal.
- No que tange à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido dada oportunidade à parte ré para se manifestar antes da antecipação dos efeitos da tutela, tenho a dizer que o instituto da antecipação de tutela, previsto no art. 273 e seguintes do CPC, não obriga o juiz a determinar a ouvida da parte contrária antes do seu deferimento.
- Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Sendo assim, não há como se repelir o pleito almejado pela requerente, ainda mais quando se tem conhecimento da existência de filhos havidos da relação matrimonial do casal, os quais, como toda criança, necessitam de especial atenção de ambos os pares.
- A hipótese em foco recai na Teoria do Fato Consumado, eis que, em decorrência da concessão da tutela antecipada, a autora teve assegurado, desde o ano de 2004, o direito à posse no cargo para o qual foi classificada no concurso da Polícia Federal, com lotação no Estado do Ceará.
- Já havendo decorrido um período de tempo considerável - aproximadaemtne de 4 (quatro) anos - desde a investidura da postulante no cargo de Delegado até o presente momento, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, por força de decisão judicial. Até mesmo porque, ao sentenciar o processo, o douto magistrado confirmou os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200281000185223, AC342733/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 596)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONCURSO. POLÍCIA FEDERAL. POSSE. LOTAÇÃO NA MESMA LOCALIDADE DO MARIDO, SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Trata-se de pedido de posse no cargo de Delegado de Polícia Federal com lotação na mesma localidade onde se encontra lotado o marido da requerente, também Delegado da Polícia Federal.
- Em relação à ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir do marido da requerente, tanto o esposo quanto a postulante têm interesse na manutenção da unidade familiar, principalmente por já existirem filhos em comum do casal.
- No que tange à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido dada oportunidade à parte ré para se manifestar antes da antecipação dos efeitos da tutela, tenho a dizer que o instituto da antecipação de tutela, previsto no art. 273 e seguintes do CPC, não obriga o juiz a determinar a ouvida da parte contrária antes do seu deferimento.
- Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Sendo assim, não há como se repelir o pleito almejado pela requerente, ainda mais quando se tem conhecimento da existência de filhos havidos da relação matrimonial do casal, os quais, como toda criança, necessitam de especial atenção de ambos os pares.
- A hipótese em foco recai na Teoria do Fato Consumado, eis que, em decorrência da concessão da tutela antecipada, a autora teve assegurado, desde o ano de 2004, o direito à posse no cargo para o qual foi classificada no concurso da Polícia Federal, com lotação no Estado do Ceará.
- Já havendo decorrido um período de tempo considerável - aproximadaemtne de 4 (quatro) anos - desde a investidura da postulante no cargo de Delegado até o presente momento, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, por força de decisão judicial. Até mesmo porque, ao sentenciar o processo, o douto magistrado confirmou os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200281000185223, AC342733/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 596)
Data do Julgamento
:
19/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC342733/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131278
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 596
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 13245/DF (STJ)ERESP 140726/RN (STJ)AC 230353/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: LÚCIA VALLE FIGUEREDO
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 ART-227 ART-37 INC-1
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 PAR-ÚNICO INC-3 LET-A
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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