TRF5 200281000185340
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida nos exatos termos do pedido, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
2. É desnecessário a realização de perícia, tendo em conta que todas as questões postas à julgamento são perfeitamente solucionáveis através dos documentos que instruiram o feito, em especial a cópia do contrato de financiamento e a planilha de evolução contratual. Ademais, muitas questões referem-se a matéria unicamente de direito o que prescinde da produção probatória.
3. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Analisando a planilha de evolução contratual, observa-se que não houve amortização negativa, sendo as prestações pagas em cada mês suficientes para pagamento dos juros e amortização do saldo devedor.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há óbice à utilização da TR, para correção do saldo devedor, nos contratos firmados posterior à Lei 8.177/91, que a instituiu, face à sua constitucionalidade declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
6. Considerando que os mutuários foram sucumbentes na totalidade dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
7. Apelação da CAIXA parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200281000185340, AC486643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 247)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida nos exatos termos do pedido, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
2. É desnecessário a realização de perícia, tendo em conta que todas as questões postas à julgamento são perfeitamente solucionáveis através dos documentos que instruiram o feito, em especial a cópia do contrato de financiamento e a planilha de evolução contratual. Ademais, muitas questões referem-se a matéria unicamente de direito o que prescinde da produção probatória.
3. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Analisando a planilha de evolução contratual, observa-se que não houve amortização negativa, sendo as prestações pagas em cada mês suficientes para pagamento dos juros e amortização do saldo devedor.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há óbice à utilização da TR, para correção do saldo devedor, nos contratos firmados posterior à Lei 8.177/91, que a instituiu, face à sua constitucionalidade declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
6. Considerando que os mutuários foram sucumbentes na totalidade dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
7. Apelação da CAIXA parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200281000185340, AC486643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 247)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC486643/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244078
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 247
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 493 (STF)RESP 271214/RS (STJ)RESP 369069/RS (STJ)RESP 487648/RS (STJ)EDCLERESP 453600/DF (STJ)RESP 427329/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5
LEG-FED SUM-283 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-121 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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