TRF5 200281000185363
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Apelação do autor provida, em parte.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200281000185363, AC386310/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1152)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Apelação do autor provida, em parte.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200281000185363, AC386310/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1152)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC386310/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124765
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1152
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 493/DF (STF)RE 175678/MG (STF)RESP 712305/RS (STJ)AC 367463/PE (TRF5)AC 378514/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: REVERSIONARY PAYMENTS
Autor: RICHARD PRICE
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-4 ART-8
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED DEL-264 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11 ART-25
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-21 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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