TRF5 200281000193402
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE PENHORA. PRELIMINAR REJEITADA ANTE O QUE FOI CERTIFICADO NO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, E DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO CONSTANTES ÀS FLS. 20/23. II. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. ACÓRDÃO DO EG. TRF-5ª REGIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ASSEGURANDO A EXTENSÃO DA IMUNIDADE AOS TRIBUTOS TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR INTERPRETAÇÃO DO EG. STF NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE NÃO É EXTENSIVA A TERCEIROS. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA. EXTENSÃO DA IMUNIDADE ÀS PARCELAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível em Embargos à Execução interposta pela Fazenda Nacional, às fls. 355/375, que tem por objeto a reforma da sentença proferida, às fls. 344/353, pelo Exmº Sr. Juiz Federal da 9ª Vara/CE, Dr. GEORGE MARMELSTEIN LIMA1, em que se discute a extensão da imunidade de impostos prevista no parágrafo 5º, art. 184, CF/882, sobre os Títulos da Dívida Agrária adquiridos pela MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (terceiro portador das cártulas), como também devendo ser preservada o acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 93.000130-2, com trânsito em julgado, que reconheceu a inexigibilidade de tributos sobre os Títulos da Dívida Agrária de que era portador (Acórdão às fls. 42/47, datado 09.11.1995).
2. A Fazenda Nacional, preliminarmente, aduziu que os embargos à execução não deveriam ser admitidos em razão do Juízo não se encontrar seguro pela penhora. Alegação improcedente levando-se em consideração a certidão constante no Mandado de Penhora e Avaliação, e a lavratura do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação (fls. 20/23), constando, em seu teor, que o Apelado foi intimado da penhora. Preliminar rejeitada.
3. A despeito do Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 93.000130-2, a Fazenda Nacional formalizou CDA e propôs a Execução Fiscal nº 98.015011-0, gerando os Embargos à Execução nº 2002.81.00.019345-1, afirmando-se que a CDA que a instrumentaliza era inexigível em razão da coisa julgada (certidão de fls. 49, datada de 18.03.1996) formada pelo Acórdão prolatado pela 3ª Turma deste Eg. TRF-5ª Região, tendo como Relator o então Exmº Sr. Desembargador Federal, Dr. NEREU SANTOS, na Apelação do Mandado de Segurança nº 93.000130-2. Houve a extensão da imunidade prevista no parágrafo 5º, art. 184, CF/88.
4. A imunidade conferida pela norma constitucional visou preservar o justo preço pago pela perda do bem imóvel em razão de desapropriação, mediante Títulos da Dívida Agrária, afastando a incidência de impostos. O valor recebido tem natureza indenizatória, conforme o texto expresso do dispositivo constitucional, que não pode servir de base de cálculo para o imposto de renda.
5. O Eg. STF, através da 1ª e da 2ª Turmas, apresentou o entendimento de que a imunidade não alcança terceiro adquirente dos Títulos da Dívida Agrária, o qual realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo, assim, também destinatário da norma constitucional. Precedentes (RE nº 168110/DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 04/04/2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, votação unânime, publicação: DJ 19-05-2000 PP-00020; RE 169628/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgamento: 28/09/1999, Órgão Julgador: Segunda Turma, votação unânime, publicação: DJ 19-04-2002 PP-00059)
6. Interpretação de norma constitucional pelo Eg. STF, em sede de controle difuso, em sentido oposto ao Acórdão (fls. 42/47) prolatado em Apelação no Mandado de Segurança nº 93.000130-2. O "decisum" da 3ª Turma deste Eg. TRF-5ª Região transitou em julgado em 18.03.1996, enquanto o pronunciamento do Eg. STF aconteceu posteriormente. A coisa julgada deve ser respeitada e prestigiada em razão do comando constitucional contido no art. 5º, inciso XXXVI, CF/88. O julgado do Eg. STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afastar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação. Precedentes dos Egrégios STF, STJ e TRF-4ª Região (RE-AgR 473715/CE, Relator: Min. CARLOS BRITTO, julgamento em 26/04/2007,primeira turma, publicado no DJ de 25-05-2007 PP-00075; EDcl no REsp nº 712164/RJ-2004/0180361-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJ 21.09.2006 p. 219; AC nº 200571190025337/RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, publicado no D.E. 13/06/2008)
7. Neste passo, "in casu", ficando certo que a imunidade tributária dos Títulos da Dívida Agrária aplica-se aos terceiros adquirentes, a mesma deve incidir também nos pagamentos de juros e atualização monetária nos negócios jurídicos com o expropriado.
8. Remessa Oficial tida como interposta em face do comando do art. 475, II, CPC3, admitindo-se a reapreciação da matéria discutida e de índole processual, especialmente no tocante à condenação referente aos honorários advocatícios.
9. Entendimento do Relator de que o Apelado repetiu os fundamentos da consulta administrativa formulada junto à Secretaria da Receita Federal, como também reproduziu a petição inicial do Mandado de Segurança n° 93.000130-2, além de seguir o direcionamento adotado pelo Eg. TRF-5a Região no indicado "writ". Daí haver votado pela fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no, parágrafo 4°, art. 20, CPC.
10. Contudo, conforme voto vencedor, do Exmo Sr. Desembargador Federal deste Eg. TRF-5ª Região, Dr. MARCELO NA VARRO, acompanhado pelo voto da Exmª Srª Desembargadora Federal, Drª MARGARIDA CANTARELLI, a respeitável Turma, por maioria, concluiu que o advogado do Recorrido realizou trabalho minucioso e diligente para a garantia do seu direito, combatendo a pretensão da Fazenda Nacional espelhada na CDA, objeto da execução. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(PROCESSO: 200281000193402, AC438502/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 400)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE PENHORA. PRELIMINAR REJEITADA ANTE O QUE FOI CERTIFICADO NO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, E DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO CONSTANTES ÀS FLS. 20/23. II. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. ACÓRDÃO DO EG. TRF-5ª REGIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ASSEGURANDO A EXTENSÃO DA IMUNIDADE AOS TRIBUTOS TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR INTERPRETAÇÃO DO EG. STF NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE NÃO É EXTENSIVA A TERCEIROS. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA. EXTENSÃO DA IMUNIDADE ÀS PARCELAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível em Embargos à Execução interposta pela Fazenda Nacional, às fls. 355/375, que tem por objeto a reforma da sentença proferida, às fls. 344/353, pelo Exmº Sr. Juiz Federal da 9ª Vara/CE, Dr. GEORGE MARMELSTEIN LIMA1, em que se discute a extensão da imunidade de impostos prevista no parágrafo 5º, art. 184, CF/882, sobre os Títulos da Dívida Agrária adquiridos pela MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (terceiro portador das cártulas), como também devendo ser preservada o acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 93.000130-2, com trânsito em julgado, que reconheceu a inexigibilidade de tributos sobre os Títulos da Dívida Agrária de que era portador (Acórdão às fls. 42/47, datado 09.11.1995).
2. A Fazenda Nacional, preliminarmente, aduziu que os embargos à execução não deveriam ser admitidos em razão do Juízo não se encontrar seguro pela penhora. Alegação improcedente levando-se em consideração a certidão constante no Mandado de Penhora e Avaliação, e a lavratura do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação (fls. 20/23), constando, em seu teor, que o Apelado foi intimado da penhora. Preliminar rejeitada.
3. A despeito do Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 93.000130-2, a Fazenda Nacional formalizou CDA e propôs a Execução Fiscal nº 98.015011-0, gerando os Embargos à Execução nº 2002.81.00.019345-1, afirmando-se que a CDA que a instrumentaliza era inexigível em razão da coisa julgada (certidão de fls. 49, datada de 18.03.1996) formada pelo Acórdão prolatado pela 3ª Turma deste Eg. TRF-5ª Região, tendo como Relator o então Exmº Sr. Desembargador Federal, Dr. NEREU SANTOS, na Apelação do Mandado de Segurança nº 93.000130-2. Houve a extensão da imunidade prevista no parágrafo 5º, art. 184, CF/88.
4. A imunidade conferida pela norma constitucional visou preservar o justo preço pago pela perda do bem imóvel em razão de desapropriação, mediante Títulos da Dívida Agrária, afastando a incidência de impostos. O valor recebido tem natureza indenizatória, conforme o texto expresso do dispositivo constitucional, que não pode servir de base de cálculo para o imposto de renda.
5. O Eg. STF, através da 1ª e da 2ª Turmas, apresentou o entendimento de que a imunidade não alcança terceiro adquirente dos Títulos da Dívida Agrária, o qual realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo, assim, também destinatário da norma constitucional. Precedentes (RE nº 168110/DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 04/04/2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, votação unânime, publicação: DJ 19-05-2000 PP-00020; RE 169628/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgamento: 28/09/1999, Órgão Julgador: Segunda Turma, votação unânime, publicação: DJ 19-04-2002 PP-00059)
6. Interpretação de norma constitucional pelo Eg. STF, em sede de controle difuso, em sentido oposto ao Acórdão (fls. 42/47) prolatado em Apelação no Mandado de Segurança nº 93.000130-2. O "decisum" da 3ª Turma deste Eg. TRF-5ª Região transitou em julgado em 18.03.1996, enquanto o pronunciamento do Eg. STF aconteceu posteriormente. A coisa julgada deve ser respeitada e prestigiada em razão do comando constitucional contido no art. 5º, inciso XXXVI, CF/88. O julgado do Eg. STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afastar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação. Precedentes dos Egrégios STF, STJ e TRF-4ª Região (RE-AgR 473715/CE, Relator: Min. CARLOS BRITTO, julgamento em 26/04/2007,primeira turma, publicado no DJ de 25-05-2007 PP-00075; EDcl no REsp nº 712164/RJ-2004/0180361-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJ 21.09.2006 p. 219; AC nº 200571190025337/RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, publicado no D.E. 13/06/2008)
7. Neste passo, "in casu", ficando certo que a imunidade tributária dos Títulos da Dívida Agrária aplica-se aos terceiros adquirentes, a mesma deve incidir também nos pagamentos de juros e atualização monetária nos negócios jurídicos com o expropriado.
8. Remessa Oficial tida como interposta em face do comando do art. 475, II, CPC3, admitindo-se a reapreciação da matéria discutida e de índole processual, especialmente no tocante à condenação referente aos honorários advocatícios.
9. Entendimento do Relator de que o Apelado repetiu os fundamentos da consulta administrativa formulada junto à Secretaria da Receita Federal, como também reproduziu a petição inicial do Mandado de Segurança n° 93.000130-2, além de seguir o direcionamento adotado pelo Eg. TRF-5a Região no indicado "writ". Daí haver votado pela fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no, parágrafo 4°, art. 20, CPC.
10. Contudo, conforme voto vencedor, do Exmo Sr. Desembargador Federal deste Eg. TRF-5ª Região, Dr. MARCELO NA VARRO, acompanhado pelo voto da Exmª Srª Desembargadora Federal, Drª MARGARIDA CANTARELLI, a respeitável Turma, por maioria, concluiu que o advogado do Recorrido realizou trabalho minucioso e diligente para a garantia do seu direito, combatendo a pretensão da Fazenda Nacional espelhada na CDA, objeto da execução. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(PROCESSO: 200281000193402, AC438502/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 400)
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC438502/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
166569
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/09/2008 - Página 400
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RE 168110/DF (STF)RE 169628 (STF)RE 169628/DF (STF)AG-RE 218605/MS (STF)AG-RE 473715/CE (STF)AG-RE 443356 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 ART-741 PAR-ÚNICO ART-474 ART-468 ART-475 INC-2 ART-585 INC-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-184 PAR-2 PAR-5 ART-5 INC-36
LEG-FED MPR-1984 ANO-2000 (17)
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 (CAPUT)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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