TRF5 200281000203869
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000203869, AC375458/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1147)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000203869, AC375458/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1147)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC375458/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124941
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1147
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 354727 / PB (TRF5)AC 378514 / CE (TRF5)AGRRESP 647989 / RS (STJ)AGRRESP 524920 / RN (STJ)AGRRESP 622550 / RN (STJ)RESP 668795 / RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: OBSERVATIONS OR REVERSIONARY PAYMENTS
Autor: RICHARD PRICE
Obraautor:
:
TABELA PRICE - DA PROVA DOCUMENTAL E PRECISA ELUCIDAÇÃO DO SEU ANATOCISMO
JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-c ART-8 ART-14
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 ART-11
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8177 ANO-1990 ART-42 PAR-único
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-21 PAR-único ART-427
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
LEG-FED SUM-297 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-295 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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