TRF5 200281000206019
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DESOBEDIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Na hipótese dos autos, os valores que se pretende compensar referem-se a competências com prazo inferior a dez anos da data do ajuizamento da presente ação, pois o recolhimento indevido do tributo se deu entre os períodos de outubro/1995 a fevereiro/1996, não havendo que se falar na prescrição em tela.
- A Lei Complementar 07/70, que instituiu o Programa de Integração Social (PIS), apesar de formalmente complementar, trata de matéria passível de disciplinamento por normas ordinárias.
- Dispunha o art. 18 da Lei 9.718/98 que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
- A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, apenas no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96(prazo nonagesimal), devendo ser reconhecido, pois, o direito da impetrante de proceder à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, objeto do Processo Administrativo nº 10380.015055/2001-30.
- Apelação e remessa obrigatória não provida.
(PROCESSO: 200281000206019, AMS88410/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 757)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DESOBEDIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2002, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Na hipótese dos autos, os valores que se pretende compensar referem-se a competências com prazo inferior a dez anos da data do ajuizamento da presente ação, pois o recolhimento indevido do tributo se deu entre os períodos de outubro/1995 a fevereiro/1996, não havendo que se falar na prescrição em tela.
- A Lei Complementar 07/70, que instituiu o Programa de Integração Social (PIS), apesar de formalmente complementar, trata de matéria passível de disciplinamento por normas ordinárias.
- Dispunha o art. 18 da Lei 9.718/98 que a referida lei entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
- A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, apenas no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96(prazo nonagesimal), devendo ser reconhecido, pois, o direito da impetrante de proceder à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, objeto do Processo Administrativo nº 10380.015055/2001-30.
- Apelação e remessa obrigatória não provida.
(PROCESSO: 200281000206019, AMS88410/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 757)
Data do Julgamento
:
12/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS88410/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
109135
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/02/2006 - Página 757
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835 / SC (STJ)ERESP 327043 / DF (STF)ADIN 1417 / DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-7 ANO-1970
LEG-FED MPR-1212 ANO-1995
LEG-FED LEI-9715 ANO-1998 ART-18
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-165 INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Mostrar discussão