TRF5 200281000235342
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando, de ofício, a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Cuidando-se de crédito tributário constituído mediante entrega de Declaração de Contribuições de Tributos Federais o prazo prescricional começa a fluir da entrega da aludida DCTF. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 938979/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, data do julgamento 12.02.08)
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. A despeito de inexistir na CDA a data de constituição dos créditos tributários, porém constatando-se que estes foram constituídos através de DCTF, com período de apuração no ano base/exercício - 1997/1998 -, com datas de vencimentos entre 10.03.1997 a 10.12.1997 e que a executada ao aderir ao parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684, de 30.05.2003 renunciou/interrompeu o prazo de prescrição e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 17.12.2002, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito com resolução de mérito ao argumento de restou prescrita a pretensão executiva.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000235342, AC486837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 129)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando, de ofício, a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Cuidando-se de crédito tributário constituído mediante entrega de Declaração de Contribuições de Tributos Federais o prazo prescricional começa a fluir da entrega da aludida DCTF. Precedentes do STJ. (AgRg no Ag 938979/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, data do julgamento 12.02.08)
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. A despeito de inexistir na CDA a data de constituição dos créditos tributários, porém constatando-se que estes foram constituídos através de DCTF, com período de apuração no ano base/exercício - 1997/1998 -, com datas de vencimentos entre 10.03.1997 a 10.12.1997 e que a executada ao aderir ao parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684, de 30.05.2003 renunciou/interrompeu o prazo de prescrição e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 17.12.2002, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu o feito com resolução de mérito ao argumento de restou prescrita a pretensão executiva.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000235342, AC486837/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 129)
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC486837/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210442
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/12/2009 - Página 129
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
RESP 389089/RS (STJ)RESP 297885/SC (STJ)AGRG no AG 938979/SC (STJ)RESP 824430 (STJ)EDCL no AGRG no RESP 859597/PE (STJ)RESP 567737/SP (STJ)RESP 851410/RS (STJ)RESP 500191/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252; 219/220.
Autor: Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-4 ART-515 PAR-1
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4 ART-8 PAR-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-145 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-5
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-46
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED SUM-248 (TFR)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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